TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia 29 de novembro de 2006, às 11 horas, na Promotoria Especializada de Três de Maio/RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, na pessoa do Promotor de Justiça ALCEU ROCHA, e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PES, estabelecimento comercial localizado na Rua São Miguel, n.º 414, no município de Alegria/RS, através de seu gerente JOSÉ JUAREZ PES, doravante denominada compromissado, celebraram este Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos autos do Inquérito Civil n.º 039/2006, nos seguintes termos, e
CONSIDERANDO que, no dia 05 de setembro de 2006, a compromissada vendeu bebidas alcóolicas a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a proibição de venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente;
CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição acima descrita incorrerá na pena do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Com intuito de reprimir a venda, fornecimento ou entrega de bebidas alcóolicas a crianças e adolescentes, firma-se o presente Termo de Ajustamento de Conduta, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: A compromissada assume a obrigação de só vender, fornecer ou entregar bebidas alcóolicas aqueles que comprovarem ter 18 anos ou idade superior;
Cláusula Segunda: A compromissada compromete-se a não vender, fornecer ou entregar bebidas alcóolicas na falta de documento comprobatório da idade, bem como no caso do titular do documento não possuir maioridade; nem permitir que outras pessoas que se encontrem a seu serviço ou sob sua responsabilidade o façam;
Cláusula Terceira: A compromissada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias assume a obrigação de financiar e afixar, em local visível do público, na sua empresa e na cidade de Alegria, com letras legíveis e de fácil identificação, 100 cartazes, com tamanho mínimo aproximado de 40 (quarenta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, contendo AVISOS relativos à proibição de venda de bebidas alcoólicas com os seguintes dizeres: "É PROIBIDO VENDER, SERVIR, FORNECER OU ENTREGAR BEBIDAS ALCOÓLICAS, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A MENORES DE 18 ANOS DE IDADE", sendo que tais cartazes devem ser entregues ao Conselho Tutelar de Alegria-RS;
Cláusula Quarta: A comprovação do cumprimento da cláusula anterior será feita através da apresentação nesta Promotoria de Justiça de um cartaz contendo o aviso, de comprovante de pagamento dos cartazes à gráfica que os confeccionar, de fotos do estabelecimento comercial com afixação dos cartazes, bem como de lista contendo indicação dos locais em que foram afixados os cartazes, o que não exclui a possibilidade de verificação pessoal pelos agentes do Ministério Público;
Cláusula Quinta: O descumprimento das obrigações assumidas nas Cláusulas Primeira e Segunda sujeitará a compromissada ao pagamento de multa pela reiteração do fornecimento, venda ou entrega de bebida alcóolica a criança e adolescente, no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo IGP-M, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, a ser revertida ao Conselho Tutelar de Alegria;
Cláusula Sexta: O descumprimento de obrigação assumidas nas Cláusulas Terceira e Quarta sujeitará a compromissada ao pagamento de multa diária, no valor equivalente a R$ 100,00 (Cem Reais), atualizado pelo IGP-M, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, a ser revertida ao Conselho Tutelar de Alegria;
Cláusula Sétima: Fica a compromissada advertida de que o presente compromisso não afasta a possibilidade de responsabilização criminal pela prática de infração penal;
Cláusula Oitava: O Ministério Público se compromete a não ingressar com ação civil pública no caso de cumprimento integral do presente Termo de Ajustamento de Conduta;
Cláusula Nona: Eventuais questões decorrentes do presente ajustamento serão dirimidas no foro da Comarca de Três de Maio/RS;
Cláusula Décima: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n.º 7.347/85.
ALCEU ROCHA, JOSÉ JUAREZ PES,
Promotor de Justiça. Compromissado.