TERMO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
O Ministério Público, por meio da 4ª Promotora de Justiça Especializada de Caxias do Sul, Adriana Karina Diesel Chesani; a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, representada pelo Procurador do Estado Coordenador da 2ª Procuradoria Regional, Dr. Rafael Orozco; o Município de Caxias do Sul, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lauri Romário da Silva; a 4ª Coordenadoria Regional de Educação, representada pela Coordenadora Beatriz Reginini da Silva; a Secretaria Municipal de Educação, representada pela Secretária em Exercício Nelcy Rosa Casara; a Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo Secretário José Luiz Bertolucci; o Conselho Tutelar da Macrorregião Norte, representado pelo Conselheiro Tutelar Coordenador Fábio Vieira Kucera; o Conselho Tutelar da Macrorregião Sul, representado pela Conselheira Tutelar Coordenadora Ivani de Lima, com o objetivo de atender ao que preconizam os arts. 7º, 13, 56 e 70 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando regulamentar ações tendentes a tornar efetivo o direito à vida e à saúde e a coibir a prática de maus-tratos contra crianças e adolescentes, firmam o presente termo, sem prejuízo de as instituições acordantes manterem ou desenvolverem ações mais abrangentes, nos seguintes termos:
ART. 1º - Havendo suspeita ou confirmação de maus-tratos a crianças e adolescentes, o médico, psicólogo, nutricionista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, odontologista, agente comunitário de saúde, assistente social e qualquer outro profissional da saúde ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde, bem como o professor ou responsável por estabelecimento de ensino médio, fundamental ou escola de educação infantil, deverá comunicar o fato imediatamente, preenchendo a ficha de notificação correspondente à sua área, entregando-a à Direção ou Equipe Diretiva.
I – A Notificação da área da Educação deverá ser preenchida em duas vias;
II – A Notificação da área da Saúde deverá ser preenchida em três vias.
ART. 2º - A Direção ou Equipe Diretiva, de posse da comunicação, deverá contatar imediatamente o Conselho Tutelar, entregando ao referido órgão a primeira via preenchida.
I – Na área da Saúde, a segunda via deverá ser remetida à Secretaria Municipal da Saúde para fins de alimentação do banco de dados, e a terceira via permanecerá arquivada no estabelecimento de origem;
II – Na área da Educação, a segunda via permanecerá arquivada no estabelecimento de origem.
ART. 3º - O Conselho Tutelar, dentro de suas atribuições legais (art. 136 do ECA), imediatamente aplicará as medidas que entender cabíveis, dentre as previstas nos arts. 101 e 129 do ECA, comunicando ao Ministério Público eventual necessidade de ajuizamento de ação para afastamento do agressor da moradia comum (art. 130 do ECA), e encaminhando o caso à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.
ART. 4º - A Notificação a ser preenchida pelos estabelecimentos de saúde é a instituída por meio da Portaria nº 40/2004, da Secretaria Estadual da Saúde, constante do ANEXO 1, que é parte integrante deste.
ART. 5 – Fica instituída a Ficha de Comunicação de Maus-Tratos, que será utilizada pelos estabelecimentos de educação, constante do ANEXO 2, que é parte integrante deste.
ART. 6º - O presente acordo vigorará a partir da data da assinatura.
Estando justos os termos, que expressam a vontade e o compromisso mínimo das partes frente ao direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, assinam o presente termo em 08 (oito) vias de igual teor, entregando-se a cada acordante uma via.
Caxias do Sul, 11 de outubro de 2006.
4ª Promotora de Justiça Especializada de Caxias do Sul:
Procurador do Estado Coordenador da 2ª Procuradoria Regional:
Coordenadora da 4ª Coordenadoria Regional de Educação:
Procurador-Geral do Município:
Secretária Municipal de Educação em exercício:
Secretário Municipal de Saúde:
Coordenador do Conselho Tutelar da Macrorregião Norte:
Coordenadora do Conselho Tutelar da Macrorregião Sul: