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Termos de Compromisso

Integração operacional: atendimento de vítimas de violência sexual e doméstica - Rio Pardo


TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL:






CONSIDERANDO que crianças e adolescentes têm direito à proteção, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), a “DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL”, que reconhece a condição peculiar de serem pessoas em desenvolvimento (arts. 4º, e parágrafo único, e 7º, do Estatuto), o que ocorre no aspecto físico, mental, moral, espiritual e social, sendo dever da família, da comunidade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, entre outros, e que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude,

CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são vítimas de abuso sexual, no meio intrafamiliar/doméstico ou não, bem como de maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica), com previsão nos artigos 213 , 214 , 136 e 129, par. 9º , todos do Código Penal,

CONSIDERANDO que a delonga na apuração dos fatos prejudica a coleta da prova oral, o que se agrava quando se trata de vítima de tenra idade, além de agravar o trauma decorrente do ilícito,

CONSIDERANDO a necessidade de, sistematicamente, ser divulgada a obrigatoriedade de que profissionais da área da saúde e da educação, pela proximidade mantida com crianças e adolescentes, têm de notificarem ao Conselho Tutelar casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, nos termos do art. 13 , 56 e 245 do ECA,

CONSIDERANDO a necessidade de que a sociedade civil seja orientada e auxilie para que casos de suspeita ou confirmação de abuso sexual, maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica) contra o público infanto-juvenil sejam levados ao conhecimento das autoridades competentes (art. 70 do ECA), sendo facultada a utilização do número telefônico disponibilizado pelo “Serviço Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes – Disque nº 100”,

CONSIDERANDO que abuso sexual, maus-tratos e violência doméstica são praticados por agentes adultos, na forma de crimes, e por adolescentes na forma de atos infracionais, com o envolvimento dos órgãos policiais, à exceção das crianças, cujo encaminhamento é dirigido ao Conselho Tutelar,

CONSIDERANDO que a violência sexual praticada com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador se procede mediante ação pública incondicionada (art. 225, par. 1º, II, do Código Penal), como ocorre com o ato infracional,

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar-se à vítima de abuso sexual atendimento humanizado quando da realização da perícia, permanecendo em instalações adequadas e com profissionais capacitados e com perfil para o atendimento infanto-juvenil, além de permanecerem as vítimas próximas dos familiares,

CONSIDERANDO que os exames de corpo de delito e outras perícias podem ser realizados através de dois peritos oficiais ou mediante compromisso prestado perante a autoridade policial de dois profissionais com habilitação técnica relacionada à natureza do exame, nos termos do art. 159, parágrafo 1º, do CPP,

CONSIDERANDO o moderno instrumento de coleta de depoimento judicial de crianças e adolescentes, qual seja, o projeto “Depoimento sem Dano”, acolhido pelo Poder Judiciário e disponibilizado aos Magistrados que optarem por tal meio de inquirição,

CONSIDERANDO a necessidade de que a proteção à vítima possa ser exercida em sua plenitude, a partir da interligação dos vários entes que exercem funções próprias decorrentes da notícia de violência contra a criança e o adolescente, estabelecem entre si, o MUNICÍPIO DE RIO PARDO, por seu Prefeito Municipal, Dr. JONI LISBOA DA ROCHA, o MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE, por sua Prefeita Municipal, Sra. MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE, o PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE RIO PARDO, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial, Dr. DANIEL ANDRÉ KÖHLER BERTHOLD e pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial, Dra. CRISTIANE BUSATTO ZARDO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE RIO PARDO, pelo 1º Promotor de Justiça, Dr. RUI PREDIGER, e pela 2ª Promotora de Justiça, Dra. CHRISTINE MENDES RIBEIRO GREHS, a DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO PARDO, através do Dr. JOSÉ PATRÍCIO DOS SANTOS TEIXEIRA, a DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO e a DELEGACIA DE POLÍCIA DE PANTANO GRANDE, pelo Dr. PABLO QUEIROZ ROCHA, a BRIGADA MILITAR, pelo Comandante Cap. PAULO ROBERTO DA SILVEIRA, o COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Pardo, pela Sra. CARLA ROSANA DE BORBA SARAIVA, o COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pantano Grande, pela Sra. SÔNIA FALLAVENA DA ROSA, o CONSELHO TUTELAR do município de Rio Pardo, pelo Sr. JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA, e o CONSELHO TUTELAR do município de Pantano Grande, pelo Sr. CLÁUDIO MARION SOARES DE OLIVEIRA, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL, nos autos do INQUÉRITO CIVIL n.º 35/2003, com a finalidade de regulamentar procedimento de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de crimes ou atos infracionais relacionados à violência sexual, em âmbito doméstico/familiar ou não, maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica), comprometem-se com o que segue:

1- A BRIGADA MILITAR, que tem o poder de registrar ocorrências policiais e lavrar termos circunstanciados, ao receber comunicação de suspeita ou confirmação de violência sexual, em âmbito doméstico/familiar ou não, maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica), dará prioridade de atendimento, fazendo encaminhamento imediato do registro à Polícia Civil para as providências de polícia judiciária, remetendo expediente ao Juizado Especial Criminal nos casos de competência deste, de forma imediata, observadas as orientações e indicações do Poder Judiciário, zelando pela prova da materialidade, nos termos do art. 69 da Lei 9.099/95, e assinalando de forma igual nas capas respectivas aviso de prioridade,

2- A BRIGADA MILITAR, a partir da comunicação acerca dos ilícitos e atos infracionais objeto deste termo, dará imediata ciência dos fatos ao Conselho Tutelar,

3- O CONSELHO TUTELAR, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ao receber notícia de confirmação ou suspeita de violência sexual, em âmbito doméstico/familiar ou não, maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica) encaminhará a vítima ou responsável legal para imediato registro na Delegacia de Polícia para as providências de polícia judiciária, salvo se já providenciado pelos interessados,

4- O CONSELHO TUTELAR aplicará medidas de proteção às crianças e adolescentes vítimas e medidas aos pais ou responsável, conforme a adequação ao caso, nos termos dos arts. 136, I , c/c 101 , e 129 do ECA), acompanhando o grupo familiar enquanto for necessário,

5- O CONSELHO TUTELAR, havendo registro policial, dará ciência, por cópia da ocorrência ou numeração, à 2ª Promotoria de Justiça, em até 5 dias, para acompanhamento do prazo da respectiva investigação policial,

6- O CONSELHO TUTELAR, em constatando necessidade de providências cautelares, como o afastamento do agressor da moradia comum, restrição do direito de visitas, busca e apreensão de criança ou adolescente, ou outras providências jurídicas necessárias, eis que apenas excepcionalmente será a vítima afastada do lar, representará ao Ministério Público e/ou encaminhará os interessados à Defensoria Pública, conforme o caso,

7- O CONSELHO TUTELAR, no prazo de 30 dias, representará ao MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 2ª Promotoria de Justiça, para o efeito de ser intentada ação de perda ou suspensão do poder familiar, nos termos do art. 136, XI, do ECA, remetendo documentação relativa ao caso, com relatório circunstanciado, informando dados necessários ao acionamento judicial, tais como identificação completa da vítima, endereço residencial, identificação de quem está a exercer a guarda (de fato ou judicial), certidão de nascimento, identificação do agressor, endereço para citação, rol de eventuais testemunhas do fato ou que auxiliem para evidenciar os fatos, além da prova da materialidade, se disponível,

8- A POLÍCIA CIVIL dará ciência imediata quando do registro policial ao Conselho Tutelar, salvo se for este o autor da comunicação de ocorrência,

9- A POLÍCIA CIVIL encaminhará a vítima para perícia em prazo exíguo e nunca superior a 72 horas, especialmente nos ilícitos ou atos infracionais de abuso sexual, dando ciência do resultado ao Conselho Tutelar,

10- A POLÍCIA CIVIL encaminhará a vítima para avaliação psicológica em decorrência dos fatos investigados, a partir do Convênio COMDICA/DELEGACIA DE POLÍCIA (Projeto AUTO-ESTIMA), de forma a instruir o expediente policial com tal prova técnica,

11- A POLÍCIA CIVIL manterá profissional destacado para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de crimes e atos infracionais, preferencialmente capacitado na área infanto-juvenil,

12- A POLÍCIA CIVIL avaliará a possibilidade de representar pela prisão preventiva do imputável perante o Poder Judiciário, procedendo, no caso de ato infracional, nos termos previstos nos arts. 174 , 175 , 176 e 177 do ECA,

13- A POLÍCIA CIVIL concluirá o Inquérito Policial no prazo de 30 dias, estando solto o agente, ou 10 dias, em caso de prisão (art. 10 do CPP), remetendo o Termo Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal nos casos de competência deste, de forma imediata, observadas as orientações e indicações do Poder Judiciário, zelando pela prova da materialidade, nos termos do art. 69 da Lei 9.099/95, e o expediente de ato infracional nos prazos previstos nos arts. 174, 175 e 176, sendo que, afastada a hipótese de flagrante, o concluirá nos termos do art. 177 do ECA, com remessa ao Ministério Público, preferencialmente, em prazo não superior a 15 dias, assinalando de forma igual nas capas respectivas aviso de prioridade,

14- A DEFENSORIA PÚBLICA, através de encaminhamento do Conselho Tutelar ou diretamente pelos interessados, judicializará pleito de providências cautelares, na forma de restrição a direito de visita, busca e apreensão de criança ou adolescente, afastamento do agressor da moradia comum, e outras medidas cíveis pertinentes, em se tratando de vítimas de violência sexual no ambiente doméstico, maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica),

15- O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 2ª Promotoria de Justiça, a partir da comunicação proveniente do Conselho Tutelar acerca do registro policial de casos objeto do presente termo, acompanhará o prazo de conclusão do respectivo expediente policial,

16- O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 1º e 2º Promotoria de Justiça, zelará para que os processos judiciais contenham o parecer psicológico em face da vítima, a partir do Convênio COMDICA/DP (Projeto AUTO-ESTIMA),

17- O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 1º Promotoria de Justiça, encaminhará à 2ª Promotoria de Justiça cópia das denúncias ofertadas em Juízo que envolvam os crimes apontados no presente termo para acompanhamento acerca da conclusão da investigação policial e para desencadear eventual providência cível ou medida protetiva,

18- O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 1º e 2º Promotoria de Justiça, encaminhará cópias das peças iniciais de denúncias envolvendo casos objeto do presente termo de compromisso ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, para fins estatísticos, nos termos da Instrução nº 01/97-CGMP,

19- O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 2ª Promotoria de Justiça, no prazo de 10 dias a partir da representação oriunda do Conselho Tutelar, em sendo necessário, intentará ação de perda ou suspensão do poder familiar e/ou outras medidas protetivas judiciais, comunicando o ajuizamento ao Conselho Tutelar,

20- O COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Pardo, a partir de recursos do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE manterá, com preferência e em havendo montante disponível, o Convênio com a Delegacia de Polícia através do “Projeto AUTO-ESTIMA”,

21- O COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pantano Grande, a partir de recursos do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, manterá, com preferência e em havendo recursos disponíveis, o Convênio com a Delegacia de Polícia através do “Projeto AUTO-ESTIMA”,

22- O MUNICÍPIO DE RIO PARDO, de forma a garantir atendimento condizente e preferencial às vítimas de abuso sexual, no meio intrafamiliar ou não, arcará com os custos periciais, de forma a que os autos de exame de corpo de delito sejam procedidos na Comarca de Rio Pardo,

23- O MUNICÍPIO DE RIO PARDO adotará providências para a manutenção do “Programa Sentinela”, ofertado pela União, na parte que lhe competir, uma vez que constituído por equipe multidisciplinar, na área da psicologia, assistência social, jurídica e da educação, formando rede de proteção às vítimas e familiares, atuando, ainda, em caráter preventivo e educacional perante a população em geral,

24- O MUNICÍPIO DE RIO PARDO, através das Secretarias da Saúde e da Educação, fará ampla e sistemática divulgação aos profissionais das respectivas áreas de atuação, sobre a necessidade de notificação aos Conselhos Tutelares dos casos de suspeita ou confirmação de violência sexual, em âmbito doméstico/familiar ou não, maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica),

25- O MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE, de forma a garantir atendimento condizente e preferencial às vítimas de abuso sexual, no meio intrafamiliar ou não, arcará com os custos periciais, de forma a que os autos de exame de corpo de delito sejam procedidos na Comarca de Rio Pardo,

26- O MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE adotará providências para ingressar no “Programa Sentinela”, ofertado pela União, naquilo que lhe competir, uma vez que constituído por equipe multidisciplinar, na área da psicologia, assistência social, jurídica e da educação, formando rede de proteção às vítimas e familiares, atuando, ainda, em caráter preventivo e educacional perante a população em geral,

27- O MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE, através das Secretarias da Saúde e da Educação, fará ampla e sistemática divulgação aos profissionais das respectivas áreas de atuação, sobre a necessidade de notificação aos Conselhos Tutelares dos casos de suspeita ou confirmação de violência sexual, em âmbito doméstico/familiar ou não, maus-tratos e lesão corporal (violência doméstica),

28- O PODER JUDICIÁRIO, através dos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo, utilizará, preferencialmente, o sistema “Depoimento sem dano” para a coleta do depoimento da vítima,

29- O PODER JUDICIÁRIO, através da 1ª Vara Judicial, assegurará conclusão célere aos feitos que versem sobre os ilícitos objeto do presente termo, de forma a que o tempo de tramitação do processo se assemelhe ao prazo estabelecido para pessoa presa provisoriamente,

30- O PODER JUDICIÁRIO, através da 2ª Vara Judicial, assegurará andamento célere aos feitos judiciais que versem sobre os ilícitos e atos infracionais objeto do presente termo, de forma a que o tempo de tramitação do processo se assemelhe ao prazo estabelecido para pessoa presa provisoriamente ou infratores internados, independentemente de estar ou não o agente segregado ou internado, inclusive no que se aplicar ao Juizado Especial Criminal,

31- O PODER JUDICIÁRIO, através dos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Vara Judicial, determinará que os processos que versem sobre o presente termo de compromisso tenham assinalado de forma igual nas capas respectivas aviso de prioridade, determinando às respectivas serventias, mediante portaria, que tal qual os procedimentos de agentes ou infratores presos ou internados, tenham esses feitos célere tramitação cartorária,

32- O PODER JUDICIÁRIO, através dos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Vara Judicial, determinará a intimação da vítima ou seu representante legal acerca do teor da sentença, nos termos do Ofício-circular 072/04-CGJ,

O presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL é firmado por prazo indeterminado. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste compromisso que entrará em vigência no prazo de 20 dias.


Rio Pardo, 9 de outubro de 2006.


JONI LISBOA DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO


MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE
PREFEITA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE


Dr. DANIEL ANDRÉ KÖHLER BERTHOLD
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL


Dra. CRISTIANE BUSATTO ZARDO
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL

Dr. RUI PREDIGER
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA


Dra. CHRISTINE MENDES RIBEIRO GREHS
2ª PROMOTORA DE JUSTIÇA


Dr. JOSÉ PATRÍCIO SANTOS TEIXEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO PARDO


Dr. PABLO QUEIROZ ROCHA
DELEGACIA DE POLÍCIA (R.Pardo e Pantano Grande)


Comte./Capitão PAULO ROBERTO DA SILVEIRA
BRIGADA MILITAR – 2º BPM


Sra. CARLA ROSANA DE BORBA SARAIVA
COMDICA – RIO PARDO


Sra. SÔNIA FALLAVENA DA ROSA
COMDICA - PANTANO GRANDE


Sr. JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA
CONSELHO TUTELAR - RIO PARDO


Sr. CLÁUDIO MARION SOARES DE OLIVEIRA
CONSELHO TUTELAR - PANTANO GRANDE




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