TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Exp. nº 092/2005 - EA
Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2006, na 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, presente o Dr. Mauro Rocha de Porchetto, 3º Promotor de Justiça Especializado, presentante do Ministério Público, ora denominado primeiro ajustante, compareceu o representante legal do estabelecimento comercial abaixo qualificado, ora denominado segundo ajustante, passando-se a lavrar o seguinte Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o disposto no artigo 211 da Lei nº 8.069/90, e no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, combinado com o artigo 224 da Lei nº 8.069/90:
Segundo ajustante: FERNANDO DAL MAGRO ME, firma individual que gira em torno do nome fantasia BLUE UP, estabelecida na Rua Castel Novo, nº 13351, Bairro São Ciro, em Caxias do Sul, CNPJ nº 06.325.486/0001-14, neste ato representada pelo sócio-gerente, OLINTO DAL MAGRO, RG nº 9008879539, SSP/RS, residente na Rua Romano José Molardi, 39, Bairro Santa Lúcia, telefone: 3211-1376, e pelo gerente administrativo, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, RG nº 6035022794, SSP/RS, residente na Rua Ernesto Marsiaj, 411, Bairro Petrópolis, telefone: 3212-3238, ambos nesta Cidade.
Situação reconhecida:
O segundo ajustante é empresa dedicada ao ramo de bar noturno, restaurante e danceteria, com música ao vivo e som mecânico. Houve denúncias de irregularidades quanto ao ingresso e venda/consumo de bebidas alcoólicas a adolescentes no interior do seu estabelecimento, localizado no endereço supramencionado, em afronta aos princípios e normas protetoras do público infanto-juvenil, em especial o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Embora o segundo ajustante mencione serem inverídicas as irregularidades denunciadas, e não haver sido constatadas em vistoria realizada por policiais civis da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Caxias do Sul, concorda em firmar o presente termo de ajustamento de conduta.
Do ajuste:
1. O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não permitir a entrada de adolescentes com até 16 anos incompletos em seu estabelecimento comercial, em horário noturno, quando do normal funcionamento da boate ao público em geral.
1.1. Para cumprimento desta obrigação o segundo ajustante compromete-se a conferir, por documento oficial de identificação, a idade dos freqüentadores visivelmente menores de 18 anos, vedando a entrada dos menores de 16 anos.
1.2. As cláusulas supra não se aplicam quando se tratar de eventos especiais e próprios para a referida faixa etária.
2. O segundo ajustante assume a obrigação de não fazer consistente em não permitir a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados no interior do estabelecimento, a menores de 18 anos de idade.
2.1. Para cumprimento da obrigação supramencionada, o segundo ajustante assume as obrigações de fazer a seguir elencadas:
2.1.1. O segundo ajustante compromete-se a adotar o sistema de comandas diferenciadas por cores, de forma que, no momento da identificação da idade do público jovem, os adolescentes de 16 anos completos a 18 anos incompletos recebam uma comanda de determinada cor, e as pessoas com 18 anos completos ou mais recebam comanda de outra cor, de forma que seja possível, pela cor da comanda, identificar as pessoas com menos de 18 anos de idade.
2.1.2. Na margem superior da face das comandas destinadas a adolescentes, de 16 anos completos a 18 anos incompletos, deverá conter, de forma visível, a inscrição: ADOLESCENTE.
2.1.3. O segundo ajustante assume a obrigação de orientar seus funcionários a não permitirem a entrada, no estabelecimento, de pessoas menores de 16 anos completos, e a não venderem, ministrarem ou entregarem, de qualquer forma, bebidas alcoólicas, cigarros e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, a pessoas com menos de 18 anos completos, exigindo documento de identificação sempre que houver dúvida quanto à idade do freqüentador que pretender adquirir ou estiver consumindo bebidas de álcool, cigarros ou assemelhados, e em havendo suspeita de que a comanda tenha sido trocada.
2.1.4. O segundo ajustante assume a obrigação de expulsar do estabelecimento pessoa menor de 18 anos completos que tentar adquirir ou consumir bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados no interior do recinto, este compreendido como sendo o interior do imóvel onde funcione o estabelecimento, ainda que seja ao ar livre ou pátio. Assume, também, o compromisso de adotar as providências cabíveis e acionar a autoridade competente sempre que identificar pessoa fornecendo, entregando ou facilitando, de qualquer forma, o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a adolescentes.
3. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em fazer constar, na face de todas as comandas utilizadas no seu estabelecimento, a seguinte inscrição: “É proibida a venda, o fornecimento ou entrega de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos”.
4. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em afixar, junto à bilheteria e junto à porta de entrada do seu estabelecimento, cartazes, com dimensões não inferiores a 32 x 24 cm, e com caracteres não inferiores a 3 (três) centímetros, com o dizer: “É proibida a entrada de menores de 16 anos” (ou o limite que estabelecer acima dessa idade).
5. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em afixar, no interior de seu estabelecimento, inclusive junto aos bares, banheiros e locais de grande circulação de pessoas, cartazes, com dimensões não inferiores a 50 x 30 cm, e com caracteres não inferiores a 2 (dois) centímetros, com a seguinte inscrição: “Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
6. O segundo ajustante assume a obrigação de fazer consistente em afixar, no interior de seu estabelecimento, em local visível ao público interno, cópia deste Termo de Ajustamento de Conduta.
7. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da presente data, para que o segundo ajustante dê início à implementação do uso das comandas diferenciadas, e de 10 (dez) dias para o cumprimento das demais cláusulas deste termo de ajustamento de conduta.
8. O cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo ajustante nas cláusulas anteriores não o isenta da obtenção das necessárias autorizações administrativas e de satisfazer qualquer exigência prevista na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco cumprir qualquer imposição de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.
9. O descumprimento das obrigações pactuadas ensejará o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 645 do Código de Processo Civil, com estipulação de multa (cláusula penal) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento das obrigações, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV ou outro indexador que o substituir, retroagindo à data do descumprimento de qualquer uma das obrigações. No caso de execução da multa (cláusula penal), o valor reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caxias do Sul.
Estando os presentes ajustados quanto aos termos deste compromisso, segue assinado em duas vias de igual teor e forma.
Ministério Público:
Segundo ajustante:
(Olinto Dal Magro)
(Carlos Alberto dos Santos)