TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua 2ª Promotora de Justiça especializada, Dra. Andrea Silva Uequed, o PODER JUDICIÁRIO, por seu Juiz da Infância e da Juventude, Dr. Marcelo Mairon Rodrigues, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, por sua Secretaria de Assistência Social e Cidadania, presentada pelo Secretário Ademir Zanetti, o COMDICA, por sua Presidente, em exercício, Ana Maria da Matta, o CONSELHO TUTELAR, por suas Coordenadoras Márcia Regina Lopes de Souza e Carmen Lúcia Rebello Nunes, o SACAV – Serviço de Referência, Especializado no Atendimento de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência-, da Secretaria Municipal de Saúde, por sua Coordenadora, Ana Rita Mendina de Morais, os abrigos: Renascer, Raio de Sol e SOS Casa de Acolhida, presentados por Ruth Grandini dos Santos, Rosângela de Fátima da Silva e Sônia Bagatini, respectivamente, todos de Canoas,
CONSIDERANDO que o abrigo é medida protetiva excepcional e provisória, visando a retirar a criança ou adolescente da situação de risco em que se encontra, de regra, decorrente de ações ou omissões dos pais ou responsáveis, fins de que se recupere o vínculo familiar, ou, não sendo isto possível, se a coloque em família substituta (artigos 92 e 101, parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que em se tratando o abrigamento determinado pelo Conselho Tutelar de medida protetiva de natureza administrativa, que atinge o pleno exercício do poder familiar, nos termos do art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, e que, obrigatoriamente, deverá a decisão tomada ser fundamentada, bem como deverão os pais ou responsáveis ser dela cientificados, inclusive de que a Justiça da Infância e da Juventude é o órgão competente para sua revisão (art. 137 do ECA), quando houver possibilidade para tal;
CONSIDERANDO que a entidade de abrigo, ao receber a criança ou adolescente em situação de risco, é competente para exercer a função de guardião, inclusive para requerer a revisão da medida junto ao Juizado da Infância e da Juventude, conforme arts.33 e 92, parágrafo único, do ECA;
CONSIDERANDO que para se evitar a permanência prolongada de criança ou adolescente nas entidades de abrigo e as conseqüências nefastas dela advindas, se faz necessário regulamentar o procedimento para abrigamento, a partir da decisão adotada pelo Conselho Tutelar (artigo 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que com as alterações institucionais e aplicação do Termo de Integração Operacional firmado em 31 de maio de 2001, verificou-se a necessidade de se reordená-lo, fins de garantir maior celeridade e adequação das medidas, e
CONSIDERANDO as conclusões do grupo em reuniões dos dias 02 de junho, 14 e 21 de julho e 04, 11 e 21 de agosto de 2006,
RESOLVEM, no dia 25 de agosto de 2006, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL, com a finalidade de reordenar a regulamentação do procedimento de abrigamento, a partir da medida de proteção de abrigo aplicada pelo Conselho Tutelar (art. 101, VII, ECA) comprometendo-se com o que segue:
Art. 1°. A título exemplificativo, dar-se-á o abrigamento nos casos de abandono, negligência, abuso sexual, maus tratos, incapacidade para o exercício do poder familiar ou em razão da conduta da criança ou adolescente, em casos extremos, quando as demais medidas de proteção forem insuficientes a protegê-los.
Art. 2º. O CONSELHO TUTELAR, aplicando medida de proteção de abrigo, fundamentará sua decisão e cientificará, mediante recibo, os pais ou responsáveis da medida aplicada e da possibilidade de ingresso de ação de revisão no Juizado da Infância e Juventude, nos termos dos artigos 5°, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º. Em não sendo possível a cientificação imediata, o Conselho Tutelar deixará uma via do documento de ciência no local onde encontrou a criança, exceto se em local público, providenciando a cientificação no menor prazo possível.
§2º. O Conselho Tutelar diligenciará na obtenção do maior número de documentos pessoais possíveis em relação ao abrigado, especialmente o registro de nascimento e carteira de vacinação.
§3º. Quando possível, deverá acompanhar os abrigados objetos pessoais, devendo o Conselho Tutelar esclarecer as medidas adotadas em caso de impossibilidade.
§4º. A parte interessada em postular judicialmente a revisão da decisão do Conselho Tutelar, pessoalmente ou através de procurador com instrumento de mandato, receberá cópia do expediente, assinando compromisso de responsabilidade pelo sigilo das peças, sob as penas da lei, sendo expressamente vedada a entrega do expediente para tal diligência.
Art. 3º. A guia de abrigamento deverá conter:
a) o maior número possível de dados de identificação dos envolvidos;
b) a exposição sumária dos fatos;
c) as medidas adotadas pelo Conselho Tutelar;
d) a fundamentação dos motivos da decisão de abrigamento;
e) informações sobre o uso de medicação, problemas de saúde, histórico familiar, hábitos e necessidades da criança;
f) informações sobre a reincidência de abrigamento, quando do conhecimento do membro do Conselho Tutelar e
g) outros dados que se verifiquem necessários.
§1º. O Conselheiro Tutelar deverá esclarecer as diligências adotadas em caso de não obter algum dos dados da guia.
§2º. A referida guia será completada pela entidade de abrigo com as medidas imediatas adotadas pela Instituição, informações sobre os fatos relevantes nela ocorridos, pareceres técnicos dos profissionais que atenderam a criança ou o adolescente, bem como com o plano de ação conjunta – Conselho Tutelar e abrigo -.
Art. 4º. A ENTIDADE DE ABRIGO comunicará ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude o ingresso da criança ou do adolescente no abrigo, em até o segundo dia útil do abrigamento, remetendo cópia da respectiva guia.
Art. 5°. Na hipótese de transferência de abrigo, por determinação do Conselho Tutelar ou, no caso de haver processo, por ordem judicial, obrigatoriamente encaminhar-se-á a guia de abrigamento completa e seus anexos ao abrigo que receber a criança ou adolescente.
Parágrafo único: A transferência será comunicada pelo abrigo original ao Conselho Tutelar, quando necessário, Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude e serviço especializado que atenda a criança ou adolescente.
Art. 6°. O CONSELHO TUTELAR e a ENTIDADE DE ABRIGO, respeitada a obrigação prevista no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecerão um plano de trabalho conjunto, denominado PLANO DE AÇÃO, para avaliar a viabilidade ou não da manutenção do vínculo familiar, bem como definir as providências e medidas necessárias a serem tomadas para agilizar os encaminhamentos para definição da situação familiar da criança e/ou adolescente.
§1º. O plano de ação deverá estar concluído no prazo de cinco dias úteis do abrigamento, com remessa de cópia pelo Conselho Tutelar ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude.
§2°. A execução do plano de ação e a remessa do expediente completo ao Ministério Público pelo Conselho Tutelar dar-se-á em, no máximo, 30 dias, podendo o prazo ser prorrogado, por igual período, a critério do Ministério Público.
§3º. O pedido de prorrogação deverá registrar as medidas adotadas e os motivos que o ensejam.
§4º. No caso de não conclusão das investigações neste prazo, deverá ser remetido o expediente ao Ministério Público no estado em que se encontrar.
§5°. Os expedientes de menores abrigados encaminhados ao Ministério Público deverão ter esta condição mencionada na capa ou ofício de encaminhamento de forma destacada, preferencialmente com tinta vermelha e em letras garrafais.
Art. 7º. Nos casos de abrigamento por Conselheiro PLANTONISTA, será atribuição deste as medidas ajustadas neste Termo, mesmo que exceda seu horário de plantão, até a conclusão da elaboração do plano de ação.
Parágrafo único: Na elaboração do plano de ação, o Conselho Tutelar será representado pelo Conselheiro que acompanha a família e o responsável pelo abrigamento.
Art. 8°. Em se tratando de abuso sexual ou maus tratos que necessite de abrigamento, a avaliação inicial da vítima é feita pelo técnico do abrigo, que fará contato com o SACAV – Serviço de Referência, Especializado no Atendimento de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência -, da Secretaria Municipal de Saúde, para avaliação urgente.
§1º O técnico do abrigo entregará o relatório da avaliação inicial ao Conselho Tutelar, para elaboração do plano de ação, e ao SACAV, juntamente com a guia de abrigamento, antes do atendimento à vítima.
§2º Os profissionais do SACAV elaborarão relatório da avaliação do caso em análise, com sugestão das medidas que entenderem cabíveis, remetendo-o ao Conselho Tutelar, abrigo e Ministério Público, no prazo de 30 dias.
§3º Quando a situação ensejar, poder-se-á requisitar a remessa do respectivo laudo em menor prazo.
Art.9º. NO CASO DE EVASÃO, caberá ao dirigente da entidade, na condição de guardião, comunicar de imediato, por telefone, ao Conselho Tutelar, efetuar o registro policial do desaparecimento e, no 1º dia útil, comunicar, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e da Juventude, e aos serviços que acompanhem a criança ou adolescente, relatando as circunstância da evasão e as medidas adotadas.
§1º O Conselho Tutelar empreenderá esforços para localizar o evadido e remeterá o relatório das diligências ao Ministério Público e Judiciário, juntamente com o expediente.
§2º No caso de localização, a comunicação à autoridade policial será feita pelo órgão ou agente que encontrar o evadido.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não for caso de reabrigamento, o Conselho Tutelar comunicará a localização ao Ministério Publico, ao Juizado da Infância e Juventude e aos serviços que acompanhem a criança ou adolescente, com o maior número de dados possíveis sobre os fatos ocorridos durante a evasão.
§4º O reingresso será comunicado pelo abrigo ao Conselho Tutelar, se necessário, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e da Juventude, e aos serviços que acompanhem a criança ou adolescente, devendo acompanhar a guia o maior número de dados possíveis sobre os fatos ocorridos durante a evasão.
Art. 10. Durante o período de abrigamento, preservar-se-ão os vínculos familiares e afetivos através de visitas, em local a ser definido pelo abrigo, com aqueles contra os quais não haja suspeita de situação de risco pelo contato com a criança, mediante parecer dos técnicos do abrigo, SACAV e Conselho Tutelar.
§1º Os respectivos pareceres contrários à visitação serão disponibilizados ao familiar interessado em ingressar pessoalmente junto ao JIJ com o pedido de visitas.
§2º As visitas domiciliares deverão ser requeridas pelo interessado ao Juizado da Infância e Juventude, preferencialmente (fins de celeridade) com parecer dos técnicos do abrigo e SACAV.
§3º No caso de suspensão liminar do poder familiar, a visitação da pessoa suspensa dependerá de autorização judicial.
Art. 11. A entidade de abrigo, SACAV e Conselho Tutelar deverão cada qual cientificar os demais das decisões judiciais das quais intimados.
Art. 12. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no âmbito de sua atribuição, compromete-se a fornecer todos os recursos de material e pessoal para implementação do presente compromisso de integração operacional.
RESULTADO DO PLANO DE TRABALHO:
Art. 13. Superado o problema dos pais ou responsáveis, sendo restabelecido o vínculo familiar, a criança ou adolescente será desligada através de guia emitida pelo Conselho Tutelar, contanto que não haja processo em andamento, pois, neste caso, o desabrigamento se dará somente por decisão judicial.
§1°. Caberá ao Conselho Tutelar certificar-se junto ao Juizado da Infância e Juventude ou Ministério Público da existência ou não de processo judicial antes do desabrigamento.
§2°. A entidade de abrigo comunicará ao Ministério Público e ao Juizado, no primeiro dia útil, o desligamento da criança ou adolescente.
Art. 14. Se o problema persistir, mas com frágil ou nenhuma possibilidade de resgate do vínculo parental, ou houver motivo para perda ou suspensão do poder familiar, o Conselho Tutelar oferecerá representação ao Ministério Público, remetendo o expediente, para efeito da respectiva ação ou outras medidas jurídicas necessárias, no prazo definido no §2º do art. 6º deste Termo.
Art. 15. O MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 10 dias, em sendo necessário, ingressará com ação de destituição ou suspensão do poder familiar e/ou outras medidas protetivas judiciais, ou requisitará as diligências necessárias para a ação.
Parágrafo único. O ajuizamento da ação deverá ser comunicado à Entidade de Abrigo, SACAV e Conselho Tutelar.
Art. 16. O Juizado da Infância e da Juventude, quando do recebimento de iniciais em ações de abrigados, fará anotação na capa do processo, a exemplo dos feitos por ato infracional com adolescentes internados.
Art. 17. Em caso de destituição de poder familiar julgada procedente, em não havendo interessados na adoção, após consultado o cadastro local, regional e estadual, a colocação em família substituta será buscada através da adoção internacional, observada a competência disposta na Lei Estadual n° 9.896/93.
Parágrafo único: Inexistindo interessados na adoção internacional, guarda ou tutela da criança ou adolescente, sendo caso de abrigo permanente, estes serão abrigados em casas lares ou, havendo programa e cadastro de interessados, colocados sob guarda subsidiária (art. 34, do ECA).
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Nos casos de abrigamentos anteriores à vigência deste Termo, será estabelecido plano de trabalho conjunto entre Conselho Tutelar, técnicos dos abrigos e SACAV ou serviço especializado que atenda o caso, no prazo de 30 dias.
§1°. O plano de trabalho será encaminhado ao Ministério Público pelo Conselho Tutelar.
§2°. A implementação do plano de trabalho dependerá de autorização judicial nos casos em que já houver processo em andamento.
Art. 19. O SACAV dará ciência ao Conselho Tutelar de todos os casos envolvendo situação de risco que lhe forem comunicados por outras instituições.
Art. 20. O relatório com a síntese do expediente será remetido ao SACAV pelo Conselho Tutelar sempre que requisitado o atendimento para crianças ou adolescentes abrigados ou não.
Art. 21. No caso de desabrigamento, deverá o Conselho Tutelar providenciar a transferência escolar, representando ao Ministério Público em caso de negativa de vaga.
Art. 22. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste compromisso.
Assim ajustados, assinam todos o presente Termo, em onze vias de igual teor e forma, por prazo indeterminado e sendo referendado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entrando em vigor nesta data e revogando-se disposições em contrário.
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Ministério Público Juizado da Infância e Juventude
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Prefeitura Municipal, SACAV,
Secretaria de Assistência Social Secretaria de Saúde.
e Cidadania
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Conselho tutelar, Micro 1 Conselho Tutelar, Micro 2
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Abrigo Renascer Abrigo Raio de Sol
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SOS – Casa da Acolhida COMDICA