TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia xx de xxxxxxxx de 2006, na sede da Promotoria de Justiça de Herval, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da Promotora de Justiça, Dra. Claudia Ferraz Rodrigues Pegoraro, e o Município de Herval, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Marco Aurélio Gonçalves da Silva, doravante denominado compromitente, celebraram o presente compromisso de ajustamento, nos autos do Inquérito Civil nº 04/2004, que trata da carência de infra-estrutura do Conselho Tutelar local, nos seguintes termos:
Considerando que o signatário é o representante legal do compromitente, e portanto responsável pelo Conselho Tutelar de Herval, reconhecendo que tal órgão vem atuando sem a infra-estrutura necessária, assume a obrigação de regularizar a situação, a fim de que os conselheiros tutelares de Herval possam desempenhar fielmente as atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.069/90, de modo a evitar a ocorrência de quaisquer danos aos direitos das crianças e dos adolescentes desta Comarca.
1. O compromitente, de forma semestral, providenciará na
inscrição dos conselheiros tutelares de Herval em cursos, palestras, conferências, seminários, no âmbito municipal ou não, visando o aperfeiçoamento e a atualização dos conhecimentos na área da infância e juventude. Os custos com inscrição e despesas com alimentação, deslocamento e hospedagem, se for o caso, serão arcados pelo Município.
2. O compromitente disponibilizará, de imediato, ao Conselho Tutelar de Herval, todo o serviço de psicologia e assistência social do Município, respeitados os critérios nas prioridades de atendimento e mediante a respectiva requisição do conselheiro tutelar.
3. O compromitente assume a obrigação de fazer consistente em fornecer, em 30 dias, ao Conselho Tutelar local: computador ligado a internet, com impressora e no-break, em perfeitas condições de uso, para fins de utilização exclusiva; uma mesa para computador; material de escritório, com reposição imediata, a ser requisitado pelos Conselheiros Tutelares junto à Secretaria Municipal de Administração; xerox e aparelho de fax à disposição na sede da Prefeitura Municipal; um armário para arquivo; dez cadeiras; créditos para aparelho de telefone celular, no patamar de 20 por cento do salário mínimo nacional, a serem disponibilizados até o quinto dia útil de cada mês; serviços de faxina duas vezes por semana; um ventilador e uma estufa.
4. O compromitente, em 30 dias, providenciará no fornecimento e instalação de uma linha telefônica fixa na sede do Conselho Tutelar, cujo número deverá ser divulgado às autoridades e ao público em geral, via ofícios e comunicação na rádio local. As despesas referentes à utilização e manutenção da referida linha telefônica fixa serão de responsabilidade do compromitente.
5. O compromitente, em 10 dias, disponibilizará um veículo, em
perfeitas condições de segurança e de uso, para utilização preferencial no
atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar de Herval. Caso o veículo especificamente destinado estiver sendo utilizado por outro órgão municipal, o compromitente deverá disponibilizar, de forma imediata e urgente, outro veículo para o atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar. O compromitente fica responsável pela manutenção e abastecimento do veículo, inclusive com disponibilidade de motorista. Nos casos de atendimentos ocorridos fora do horário normal de expediente, também haverá a disponibilização de um motorista, o qual ficará de sobreaviso, devendo o telefone ou endereço do servidor ser previamente
informado ao conselheiro tutelar de plantão.
6. O compromitente deverá fazer constar das próximas leis orçamentárias municipais os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
7. O compromitente, passados 10 dias dos prazos fixados no presente ajuste, deverá comprovar nesta Promotoria de Justiça o cumprimento das obrigações assumidas.
8. O cumprimento das obrigações de fazer assumidas pelo ajustante não o isenta da obrigatoriedade de satisfazer quaisquer outras exigências previstas na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa.
9. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo compromitente o sujeitará ao pagamento de multa diária, a ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, a partir do término do prazo de cada obrigação assumida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes. Ademais, no caso de inadimplemento, o Ministério Público ajuizará ação executiva tendente a compelir o Município de Herval a cumprir o presente ajuste, valendo o mesmo como título executivo extrajudicial, independentemente de notificação prévia.
Parágrafo Único: Para a execução da multa e das obrigações de fazer previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos competentes, bem como relatório de diligência realizada pelo Ministério Público, ou reclamações dos conselheiros tutelares.
10. Fica dispensada, como desnecessária, a notificação premonitória para fins de constituição em mora.
11. O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, frisando-se que o presente termo não elide os efeitos penais das condutas eventualmente apuradas e imputáveis aos responsáveis.
12. Este acordo é eficaz desde a sua assinatura, foi inspirado pelo princípio da boa-fé objetiva e possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Nada mais, assinam os celebrantes.
Compromitente:
Ministério Público:
Testemunhas: