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Termos de Compromisso

Vagas na educação infantil - Taquara


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:


No dia 20 de maio de 2002, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da Dra. Gisele Moretto, Promotora de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude - RS, e o Município de Taquara/RS, na pessoa do Prefeito Municipal, Excelentíssimo Sr. Délcio Hugentobler, doravante denominado compromitente, os quais celebram o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos autos do Inquérito Civil n.º 41/2001, nos seguintes termos:

Considerando as disposições constantes do art. 127, caput, da Constituição Federal, e do art. 4º, caput, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c”, e do art. 87, I, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente a garantia de prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

Considerando que é dever do Município o atendimento em cheche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, consoante o disposto nos arts. 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando a insuficiência na oferta de vagas para atendimento da educação infantil, constatadas pela municipalidade de Taquara, apesar de já decorridos 13 (treze) anos da vigência da Constituição Federal e 11 (onze) anos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Resolveram celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e arts. 201, V, e 224, ambos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Considerando-se a constatação, em maio de 2002, de insuficiência de vagas no atendimento à educação infantil para 259 (duzentos e cinqüenta e nove) crianças, o Município de Taquara/RS assume a obrigação de fazer, consistente em suprir a demanda pelo atendimento, a partir do ano letivo de 2003, de 180 (cento e oitenta) crianças e, a partir do ano letivo de 2004, das 79 (setenta e nove) crianças restantes, em creches e pré-escola, seja construindo novas escolas, seja reformando as já existentes, seja por qualquer outro meio existente.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.

CLÁUSULA TERCEIRA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o compromitente de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce.

CLÁUSULA QUARTA: Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação assumida na cláusula primeira, sem prejuízo da ação para a execução específica, sujeitará o compromitente ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, a partir desta data, que reverterá para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA QUINTA: O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.




Ministério Público: _______________________
Dra. Gisele Moretto,
Promotora de Justiça.

Segundo ajustante: ______________________
Dr. Délcio Hugentobler
Prefeito Municipal de Taquara/RS.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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