Termo de Compromisso de Ajustamento
"É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" - Art. 70 do ECA.
Aos 06 dias do mês de setembro de 2005, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por um lado, através da 11.ª Promotoria Especializada da Infância e da Juventude de Porto Alegre, representada pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, doravante denominado compromissário, e de outro lado a firma Denis Pereira Souza ME, localizada na Rua Castro Alves, n. 825, nesta cidade, Danceteria Kauai, doravante denominada compromitente, por seu representante legal, o Sr. Albano Rochedo Gaddo, RG n. 1056447376, brasileiro, solteiro, gerente financeiro, residente na Av. Vasco da Gama, n. 735, nesta cidade, com endereço profissional na Rua Castro Alves, n. 825, nesta cidade, com o objetivo de atender ao que preconizam os artigos 3º, 4º, 70, 71, 81, II e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal e com o intuito de impedir a venda, fornecimento ou entrega de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes durante os eventos, festas e outras atividades realizadas nas dependências do mencionado estabelecimento, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO com fundamento no art. 5º, da Lei Federal nº. 7.347 e Provimento 006/96 da Procuradoria-Geral de Justiça, nos seguintes termos:
1- A compromitente, DENIS PEREIRA SOUZA ME – Danceteria Kauai, assume as obrigações de fixar e manter fixados, em locais visíveis ao público, junto à entrada, nos balcões dos bares e junto às escadas da referida casa noturna, com letras legíveis e de fácil identificação, AVISOS, com tamanho mínimo aproximado de 30 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, relativos à proibição de venda e de entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de idade com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO VENDER, SERVIR, FORNECER OU ENTREGAR BEBIDAS ALCOÓLICAS, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A PESSOAS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE (ARTS. 81, II, E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)”;
2- A compromitente assume as obrigações de orientar e de exigir dos seus funcionários que, antes do ingresso dos freqüentadores na referida casa noturna, seja exigida a prévia apresentação de carteira de identidade ou de outro documento de identidade hábil a comprovar a maioridade, com fotografia, com o preenchimento de comanda, por funcionário do estabelecimento, que deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
2.1) nome e sobrenome completos e número do RG ou número do outro documento de identidade hábil a comprovar a maioridade, com fotografia, dos freqüentadores;
2.2) para pessoas maiores de 18 anos de idade, será fornecida comanda sem restrição quanto a compra e recebimento de bebidas alcoólicas;
2.3) para pessoas menores de 18 anos de idade, somente será fornecida comanda diferenciada, com cor e texto próprios contendo, em destaque, expressa advertência de proibição de compra, recebimento e consumo de bebidas alcoólicas em razão do determinado no artigo 81, inciso II, e no artigo 243, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
2.4) aos freqüentadores que não apresentarem de carteira de identidade ou outro documento de identidade hábil a comprovar a maioridade, com fotografia, somente será fornecida comanda diferenciada com cor e texto próprios contendo, em destaque, expressa advertência de proibição de compra, recebimento e consumo de bebidas alcoólicas em razão do determinado no artigo 81, inciso II, e no artigo 243, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo se, de forma visível e incontestável, o freqüentador aparentar fisicamente ser maior de idade.
2.5) o prazo para adequação das comandas ora utilizadas será, no máximo, de dez (10) dias a contar da presente data;
3- A compromitente assume as obrigações de orientar e de exigir dos seus funcionários que somente entreguem, forneçam ou vendam bebida alcoólica para os freqüentadores que apresentem a comanda específica para pessoas maiores de idade, devidamente preenchida, na forma dos itens ns. 2.1 e 2.2 supra.
3.1) Aos freqüentadores que não apresentarem comanda devidamente preenchida para pessoas maiores de idade ou que apresentarem comanda diferenciada para pessoas menores de 18 anos de idade não será, em hipótese alguma, fornecido, entregue ou vendido qualquer tipo de bebida alcoólica, independentemente de sua concentração.
3.2) Aos freqüentadores que ingressarem na forma do item 2.4, parte final, supra, somente será fornecida, entregue ou vendida bebida alcoólica se, de forma visível e incontestável, o freqüentador aparentar fisicamente ser maior de idade.
4- As obrigações ora assumidas não excluem outras providências por parte da compromitente que venham ao encontro dos objetivos buscados no presente termo de ajustamento.
5- Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, comprovada a culpa, a compromitente ficará sujeita ao pagamento de multa de 50 (cinqüenta) salários mínimos federais, independentemente do número de infrações, que reverterá em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente de Porto Alegre;
6- A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento ficará a cargo da Brigada Militar, da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC), da Delegacia de Polícia para a Criança e Adolescente Vítimas e demais autoridades públicas, na esfera de suas atribuições, ou qualquer cidadão, em vista do disposto no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
7- A compromitente assume a responsabilidade de permitir o acesso da Brigada Militar, Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC), Delegacia de Polícia para a Criança e Adolescente Vítimas e demais autoridades públicas, no exercício de atribuições, a fim de fiscalizarem o cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento;
8- O presente Termo de Ajustamento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial;
9- O presente Termo de Ajustamento não exime a compromitente de eventual responsabilidade criminal e administrativa pela infringência das normas acima relacionadas.
Assim, estando a parte compromitente e o Ministério Público devidamente acordados, assinam o presente Termo de Ajustamento, em três vias de igual teor e forma, para que surta os devidos efeitos jurídicos.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2005.
Alexandre Fernandes Spizzirri,
Promotor de Justiça.
Empresa DENIS PEREIRA SOUZA ME – Danceteria Kauai, representada pelo Sr. Albano Rochedo Gaddo.