ADITIVO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Aos 16 dias do mês de março de 2006, às 13h30min, na sala de audiências da Promotoria de Justiça, RS, presente o Dr. NILTON KASCTIN DOS SANTOS, DD. Promotor de Justiça,
CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (artigo 227, “caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que o Município de Catuípe cumpriu parcialmente o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta formatado nos autos do presente Inquérito Civil no dia 05 de setembro de 2005 (fls. 56/60);
CONSIDERANDO que permanece em parte a omissão do poder público municipal no oferecimento de condições físicas adequadas ao ensino da educação infantil, bem como a inobservância, no prazo acordado, às cláusulas firmadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta formatado nos autos do presente Inquérito Civil no dia 05 de setembro de 2005 (fls. 56/60);
CONSIDERANDO as precárias condições físicas de abrigamento da educação infantil e do ensino fundamental da Escola Municipal de Ensino Fundamental São Batista De La Salle, situada na Localidade denominada Reassentamento Nova Esperança, conforme o noticiado a esta Promotoria de Justiça e a diligência realizada pela Servidora do Ministério Público (fls. 67v/83);
CONSIDERANDO que a oferta irregular de ensino importa responsabilidade da autoridade competente (artigo 54, §2°, da Lei Federal n° 8.069/90);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover a ação penal, inquérito civil e a ação civil pública para a proteção aos direitos da criança e do adolescente, possuindo legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados (artigo 129, incisos I, II e III, da Constituição Federal; artigo 201, inciso V da Lei n° 8.069/90; Lei nº 7347/85);
foi celebrado o seguinte ADITAMENTO AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 7437/85, com natureza de título executivo extrajudicial, entre:
1º ACORDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, representado por seu Promotor de Justiça, Dr. NILTON KASCTIN DOS SANTOS;
2º ACORDANTE: MUNICÍPIO DE CATUÍPE, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOELSON ANTÔNIO BARONI, brasileiro, casado, portador do CPF n° 523.671.690/04, residente e domiciliado na rua São Nicolau, n° 800, Centro, Município de Catuípe/RS;
CLÁUSULAS:
1ª) O segundo acordante assume formalmente o dever de evitar a ocorrência de futuras irregularidades ou omissões no fornecimento da educação infantil e fundamental, ficando ciente de que se submeterá às sanções legais, em caso de descumprimento;
2ª) O segundo acordante assume o compromisso de regularizar, no prazo de 03 (três) meses, a contar da presente data, as condições físicas de abrigamento da educação infantil da ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL VALDOMIRO ROSSETO, situada na Rua São Paulo, Bairro Pró-Morar, Município de Catuípe/RS, consistente:
A. Na adequação de uma sala destinada às atividades pedagógicas da educação infantil, com área mínima de 1,20m² por criança, com iluminação e ventilação direta, em boas condições de habitabilidade, mobiliada e equipada de acordo com o número de crianças;
B. Na adequação de uma sala para atividades múltiplas, com iluminação natural, ventilação direta, mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária, com área mínima de 1,20m² por criança;
C. Na adequação dos banheiro, contendo sanitários individuais, próprios para a criança, com local para higiene oral, preferencialmente situados junto às salas de atividades infantis, com iluminação e ventilação direta, não devendo as portas conter chaves e trincos, devendo ser pavimentados com pisos que ofereçam segurança e fácil limpeza, e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
D. Na adequação dos espaços destinados às atividades ao ar livre, apresentando dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por turno; equipamentos adequados à faixa etária das crianças; praça de brinquedos e espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares, devendo estes espaços serem utilizados pelos alunos da educação infantil em horários diferenciados dos alunos dos outros níveis de ensino;
3ª) O segundo acordante assume o compromisso de regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente data, as condições físicas de abrigamento da educação infantil da ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL ULISSES SALAZAR, situada na Rua 1º de Maio, Bairro Neves, Município de Catuípe/RS, consistente:
A. Na adequação da instalação dos pontos de energia elétrica no sentido de que as crianças não tenham acesso às tomadas e demais equipamentos de energia elétrica, para evitar possíveis acidentes;
B. Na adequação dos espaços destinados às atividades ao ar livre devendo estes espaços serem utilizados pelos alunos da educação infantil em horários diferenciados dos alunos dos outros níveis de ensino;
4ª) O segundo acordante assume o compromisso de regularizar, no prazo de 03 (três) meses, a contar da presente data, as condições físicas de abrigamento da educação infantil da ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL GIRASSOL, situada na Rua Santo Antônio, n° 86, Centro, Município de Catuípe/RS, consistente na adequação das dependências para o preparo da alimentação e para a realização das refeições das crianças, dotadas dos equipamentos e utensílios necessários, devendo ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança e fácil limpeza, e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
5ª) O segundo acordante assume o compromisso de regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, as condições físicas do prédio da ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO BATISTA DE LA SALLE quanto ao que segue:
E. Limpeza interna e externa do prédio;
F. Instalação de cerca ao redor da área pertencente à Escola;
G. Obras de restauração das aberturas do prédio da Escola (portas e janelas);
H. Reforma e/ou substituição das mesas e cadeiras utilizadas pelos alunos da educação fundamental;
I. Obras de ampliação e reforma dos banheiros existentes, pavimentando-os com pisos que ofereçam segurança e fácil limpeza, revestindo as paredes de material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura, de forma a atender o número total de alunos da educação fundamental, bem como facilitar o acesso e adaptá-los aos portadores de necessidades especiais;
J. Construção de local apropriado para o armazenamento de utensílios rurais em geral;
6ª) O segundo acordante assume o compromisso de regularizar, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da presente data, as condições físicas de acolhimento da educação infantil e das séries iniciais da educação fundamental da ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO BATISTA DE LA SALLE quanto ao que segue:
A. Na construção de local apropriado para a realização de atividades ao ar livre, nos moldes estabelecidos pelo artigo 10, inciso VII, da Resolução N° 246/99, do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul;
B. Na construção de sala para o ensino da educação infantil, mobiliada e equipada de acordo com o número de crianças e de acordo com a faixa etária, com área mínima de 1,20 m² por criança, com iluminação natural e ventilação direta, observando a adequada instalação dos pontos de energia elétrica, no sentido de que as crianças não tenham acesso às tomadas e demais equipamentos de energia elétrica, para evitar possíveis acidentes;
C. Na construção de sanitários adequados, próprios para as crianças, alunas da educação infantil, em número suficiente e com local para higiene oral, preferencialmente situados junto à sala de atividades infantis, com iluminação e ventilação direta, não devendo as portas conter chaves e trincos, pavimentando-os com pisos que ofereçam segurança e fácil limpeza, revestindo as paredes de material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
D. Na construção de sala para as atividades administrativo-pedagógicas;
E. Na adaptação e/ou construção de dependências com locais distintos e adequados para o preparo da alimentação e para a realização das refeições das crianças, dotadas de equipamentos e utensílios necessários, pavimentando-os com pisos que ofereçam segurança e fácil limpeza, revestindo as paredes de material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura;
F. Nas destinações e/ou construções de salas apropriadas e exclusivas para o ensino das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries da educação fundamental, mobilidada com os equipamentos necessários ao número de alunos, com área mínima de 1,50m² por criança, com iluminação natural e ventilação direta;
7ª) o segundo acordante assume o compromisso de manter permanentemente as condições de conservação, higiene, salubridade e segurança nos ambientes internos e externos da Escola;
8ª) O descumprimento das obrigações estabelecidas sujeitará o acordante ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, incidindo a partir do dia 16 de junho de 2006 para o caso de descumprimento da cláusula segunda; incidindo a partir do dia 24 de março de 2006 para o caso de descumprimento da cláusula terceira, incidindo a partir do dia 16 de junho de 2006 para o caso de descumprimento da cláusula quarta; incidindo a partir do dia 14 de abril de 2006 para o caso de descumprimento da cláusula quinta e incidindo a parti do dia 16 de setembro de 2006 para o caso de descumprimento da cláusula sexta;
9ª) As multas contidas na cláusula anterior reverterão em favor de entidades de proteção à criança e ao adolescente;
10ª) O descumprimento das obrigações assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução.
O presente acordo será remetido ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, nos termos da legislação institucional.
NILTON KASCTIN DOS SANTOS,
Promotor de Justiça.
LUÍS CLÓVIS MACHADO DA ROCHA,
Assessor Jurídico do Ministério Público.
JOELSON ANTÔNIO BARONI,
Prefeito Municipal.
SÍLVIA SFALCIN,
Secretária Municipal de Educação.
TEILA APARECIDA KONAGESKI,
Procuradora Jurídica,
OAB/RS 62582
Testemunhas:
RAQUEL DANIELE KREBS, ÉVERTON ESCOBAR MACHADO,
Secretária de Diligências. Estagiário.