TERMO DE AJUSTAMENTO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, através das Promotorias
Especializadas da Infância e da Juventude representado pelos Promotores de
Justiça Drs. Luciano Dipp Muratt e Synara Jacques Butelli, doravante denominado
compromitente, e de outro lado o Executivo Municipal de Porto Alegre, através
da Fundação de Assistência Social e Comunitária (FASC), representada pelo seu
Presidente Renato Guimarães doravante denominados compromissários objetivando
atender o que preconiza a Constituição Federal art. 227, "caput", bem como o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069\90), arts. 4º, alínea
"c", art. 90, inc. IV, no intuito de garantir a integridade física e moral dos
adolescentes abrigados junto à instituição de Abrigo do Município conhecida
como Abrigo Ingá Brita,tendo em conta o que foi apurado na instrução do
Expediente Administrativo número 0694/2001Icelebram o presente compromisso de
ajustamento (Lei 7.347\85, art. 5º, parágrafo 6º, c\c art. 224, do ECA), pelo
que estes últimos se comprometem ao que segue:
Cláusula Primeira: Se compromete de imediato a não abrigar junto ao abrigo Ingá Brita adolescentes do sexo feminino, até que se proceda a rediscução mencionada na cláusula sexta;
Cláusula Segunda: Até um prazo máximo de cento e vinte (120) dias, todas as
adolescentes dos sexos feminino abrigadas junto ao Inga Brita serão
encaminhadas para outra instituição de abrigo, respeitadas as avaliações de
cada situação individual, a ser verificada por laudo confeccionado pela equipe técnica;
Cláusula Terceira: Doravante, os adolescentes encaminhados pelo Conselho
Tutelar em razão de estarem em situação de risco, deverão ser abrigados naquela
instituição em dormitórios distintos daqueles que para lá vierem a ser
encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude, em razão do término do
cumprimento de medidas sócio-educativas; disposto no art. 180, inc. III, ECA,;
Claúsula Quarta: A FASC se compromete a proceder reformas estruturais no abrigo
com vistas a garantir a segurança da clientela, bem como para impedir evasões e
entrada de toda a espécie de material ou substância ilícitos, para isso
ampliando as telas de proteção existentes sobre os muros da casa, o que deverá
ser feito no prazo de sessenta (60) dias;
Cláusula Quinta: A FASC se compromete, de imediato, a realizar treinamento de
capacitação para os monitores e demais técnicos da instituição de abrigo, a fim
de que os profissionais sejam orientados e capacitados para realizar o
atendimento da clientela da casa.
Cláusula Sexta: No prazo de cento e vinte (120) dias referidos na cláusula
segunda, a FASC deverá encaminhar ao Ministério Público esboço do novo Programa
da Casa, a fim de que sejam rediscutidas as questões contempladas por este
Compromisso de Ajustamento, bem como eventuais alterações estruturais no prédio
da instituição de abrigo;
Cláusula Sétima: O descumprimento de qualquer das cláusulas após o decurso do
prazo fixado na Cláusula Quinta importará no pagamento pelo Executivo Estadual
de multa diária no valor de um salário mínimo, a ser revertido em favor do
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2002
Luciano Dipp Muratt............Promotor de Justiça
Synara Jacques Butelli ........Promotora de Justiça
Renato Guimarães...............Presidente da FASC