TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL
CONSIDERANDO a tramitação, junto à Promotoria de Jus-tiça da Infância e Juventude de Ijuí, do Inquérito Civil nº 005/2003, que inves-tiga eventuais dificuldades enfrentadas por órgãos públicos de defesa dos di-reitos das crianças e dos adolescentes (Polícia Judiciária, Militar, Município de Ijuí) em receber pronto-atendimento e respaldo dos integrantes do Conselho Tutelar,
CONSIDERANDO as informações prestadas pelos órgãos e pessoas interessadas, constantes das fls. 08/09, 17, 22/23, 24, 30, 44, 71/73, 100/101, 114/127,
CONSIDERANDO o fato de que as reclamações sobre a atuação dos integrantes do Conselho Tutelar, noticiadas no ano de 2003, refe-riam-se à anterior formação, que findou no ano de 2004
CONSIDERANDO a constatação de divergência na condu-ção das decisões do Conselho Tutelar local, bem como nas ações adotadas pelos diferentes membros,
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de uniformiza-ção dos procedimentos atualmente adotados pelo Conselho, notadamente em relação aos abrigamentos de crianças e adolescentes, às visitas nas residên-cias das famílias envolvidas e à organização dos casos e ocorrências que che-gam ao conhecimento do órgão,
CONSIDERANDO ser de suma importância para a comu-nidade de Ijuí o aperfeiçoamento da atividade do Conselho Tutelar local, no sentido de oferecer um melhor atendimento à população,
CONSIDERANDO, ainda, a natureza jurídica do Conselho Tutelar, instituição de direito público, de âmbito municipal, com características de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídi-ca, mas que participa do conjunto das instituições brasileiras, estando subordi-nado às leis vigentes no país,
CONSIDERANDO que o apoio e a proteção à infância e a juventude devem figurar obrigatoriamente entre as prioridades dos governan-tes, órgãos intervenientes e da sociedade com um todo,
estabelecem, entre si, o MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Promotora da Promotoria de Justiça Especializada de Ijuí, Dra. Rosélia Vas-concellos Brusamarelo, MUNICÍPIO DE IJUÍ (Secretaria Municipal de As-sistência Social e Secretaria Municipal de Saúde), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 90.738.196/0001-09, com sede na Rua Benjamin Constant nº 429, Centro, Ijuí/RS, representado neste ato pelo Pre-feito Municipal, VALDIR HECK e o CONSELHO TUTELAR DE IJUÍ, por seu Presidente, VILSON CABARAL, com a finalidade de regulamentar os procedi-mentos de atendimento, visitas domiciliares e abrigo de crianças e adolescen-tes, as seguintes medidas:
1) ATENDIMENTOS:
1.1) Todas as ocorrências que envolvam notícia de viola-ção aos direitos da criança e adolescente recebidas no Conselho Tutelar serão objeto de registro em formulário próprio e posterior instauração de procedi-mento administrativo, caso constatada a veracidade das informações iniciais, registrando-se em livro próprio, em ordem cronológica, objetivando a apuração dos fatos noticiados;
1.2) Os atendimentos prestados pelo Conselho Tutelar, seja na modalidade de denúncia pessoal, telefônica ou anônima, observarão fielmente e estritamente os procedimentos previstos no documento entitulado “Procedimentos Unificados para os Conselhos Tutelares do Rio Grande do Sul na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, elaborado durante o VIII Encontro Estadual de Conselhos Tutelares do RS (Julho de 2002), documento que ora integra o presente termo de integração operacional (anexo 1);
2) VISITA DOMICILIAR:
2.1) As visitas domiciliares observarão fielmente os proce-dimentos previstos no documento entitulado “Procedimentos Unificados para os Conselhos Tutelares do Rio Grande do Sul na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, elaborado durante o VIII Encontro Estadual de Conselhos Tutelares do RS (Julho de 2002), documento que ora integra o pre-sente termo de integração operacional (anexo 1);
2.2) Fica, também, estabelecido que a apuração da vera-cidade de uma denúncia deverá ser feita no local da ocorrência da ameaça ou violação de direitos (domicílio, escola, hospital, entidade de atendimento, etc.);
2.3) Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar deve apurá-la imediatamente, se possível destacando dois conselheiros tutelares para a diligência, objetivando evitar ou pelo menos diminuir a ocorrência de incidentes, bem como o entendimento distorcido ou parcial da situação social que está sendo apurada;
2.4) A apuração da denúncia é feita por meio de visita de atendimento, que deverá ter as seguintes características e envolver os se-guintes cuidados:
2.4.1) a visita não precisa se marcada com antecedência, mas é desejável que o seja sempre que possível;
2.4.2) o conselheiro tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto, primordial para seu trabalho o “fator surpresa” ou a “preserva-ção da cena do crime”;
2.4.3) o conselheiro tutelar apura fatos por meio de relatos. Por isso, deve ficar atento às falas, aos discursos, aos comportamentos, bus-cando, com diálogo, elucidar suas dúvidas e detectar contradições;
2.4.4) a entrada no local da visita deve ser feita com a per-missão dos proprietários e/ou responsáveis;
2.4.5) a visita deve ser iniciada com a apresentação do(s) conselheiro(s) – nome e identificação – e o esclarecimento de seu motivo;
2.4.6) se necessário (nos casos mais complexos) e se pos-sível (quando há o profissional requerido), o conselheiro tutelar deve fazer a visita com a assessoria de um técnico (assistente social, psicólogo, médico, etc.), que poderá ser solicitado junto aos órgãos municipais de atenção à crian-ça e ao adolescente.
Obs: Os passos acima elencados tiveram por base as informações e sugestões apresentadas na cartilha elaborada pela Fundação Abrinq, disponível no site ww.mp.rs.gov.br/infancia/pgn.
3) ABRIGAMENTOS:
3.1) O Conselho Tutelar, ao aplicar medida de proteção de abrigo, fundamentará sua decisão e cientificará os pais ou responsável da me-dida aplicada e da possibilidade de ingresso de ação de revisão junto ao Juiza-do da Infância e Juventude, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3.2) Havendo reincidência de abrigamento (pelas 2ª, 3ª ou 4ª vezes) tal circunstância, obrigatoriamente, deverá constar da guia de abri-gamento, quando do conhecimento do membro do Conselho Tutelar;
3.3) O Conselho Tutelar comunicará o abrigamento da cri-ança e/ou adolescente ao Ministério Público, em até o segundo dia útil do abri-gamento, remetendo cópia da respectiva guia;
3.4) O Conselho Tutelar e o Município de Ijuí, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o auxílio das entidades de abrigo, respeitada a obrigação prevista no art. 92 do ECA, estabelecerão um plano de trabalho em conjunto, para avaliar a viabilidade ou não da manuten-ção do vínculo familiar, bem como definir as providências e medidas necessári-as a serem tomadas para agilizar os encaminhamentos para definição da situa-ção familiar da criança e/ou adolescente, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias do abrigamento. Referido prazo poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada, por igual prazo, comunicando-se tal circunstância à Promotoria de Justiça;
Desnecessidade de destituição do poder familiar:
3.5) Não se verificando necessidade de destituição do po-der familiar, será efetuado plano de trabalho para retorno programado da crian-ça/adolescente abrigado ao convívio familiar (plano de metas). Tal documento será elaborado em conjunto com a SMAS;
3.5.1) serão especificados, em tais projetos, os serviços, programas e demais encaminhamentos necessários para a família adotar e freqüentar, indicando, ainda, as datas de comparecimento com a devida comu-nicação formal aos envolvidos;
3.5.2) as metas e programas relativos ao retorno progra-mado antes informado será elaborado em conjunto pelo Conselho Tutelar, equipe técnica da SMAS e da Casa de Abrigo;
Desabrigamento:
3.6) Em sendo positivo os encaminhamentos acima indica-dos, cujo resultado enseje o desabrigamento da criança/adolescente, será rea-lizado, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o monitoramento men-sal, pelo prazo de 6 meses, a contar do data da saída da Casa de Abrigo, junto à família da criança/adolescente, oportunidade em que se verificará a fre-qüência da família nos projetos e programas indicados, remetendo-se, também, ao final de cada mês, relatório circunstanciado do caso;
Necessidade de Destituição do Poder Familiar:
3.7) Verificado, pelo resultado do trabalho referido na cláu-sula anterior, que o problema que ensejou o abrigamento da criança e/ou ado-lescente persiste, sem possibilidades de evolução do vínculo parental, o Con-selho Tutelar oferecerá representação ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar (art. 136, XI, ECA), ou outras medidas jurídicas necessárias.
3.7.1) O Ministério Público, no prazo de 20 dias, em sendo necessário, ingressará com ação de destituição ou suspensão do poder familiar e/ou outras medidas judiciais cabíveis. Comunicará o ajuizamento da ação à entidade de abrigo e ao Conselho Tutelar;
3.7.2) Sendo o resultado no sentido da evolução do vínculo familiar com a criança e/ou adolescente, o Conselho Tutelar adotará as medi-das de proteção cabíveis, inclusive, se indicado, o de desligamento da entidade em que se encontra abrigado, com a emissão de guia e comunicação ao Mi-nistério Público;
4) O presente compromisso de integração operacional é firmado por prazo indeterminado. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus respectivos órgãos para o fiel cumpri-mento deste compromisso.
Este documento será referendado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ijuí, 19 de janeiro de 2006.
ROSÉLIA VANCONCELLOS BRUSAMARELO,
Promotora de Justiça.
VALDIR HECK,
Prefeito Municipal.
MARIA LUIZA FACCIN WUDTKENPER,
Secretária Municipal de Assistência Social.
CLAUDIOMIRO PEZZETA,
Secretário Municipal de Saúde.
VILSON CABRAL,
Presidente do Conselho Tutelar.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Presidente