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Termos de Compromisso - (utilize CTRL+F para pesquisar)

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Transporte escolar - requisitos de segurança - Porto Vera Cruz


COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA




O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça signatário, Dr. Marcelo Dossena Lopes dos Santos, e o MUNICÍPIO DE PORTO VERA CRUZ/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura Municipal de Porto Vera Cruz, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Delfor Barbieri, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado do Procurador do Município, Dr. Jair Benke, nos autos do inquérito civil nº 004/2005, que tramita na Promotoria de Justiça de Santo Cristo, considerando:


I) que o transporte público escolar, no âmbito do Município de Porto Vera Cruz/RS, é realizado sob responsabilidade do compromitente, seja diretamente ou através da terceirização do serviço;


II) a necessidade de que sejam adotadas cautelas no que concerne a segurança das crianças e adolescentes que se utilizam do transporte escolar, a fim de preservar, efetivamente, a integridade física delas durante os itinerários percorridos;

III) a necessidade de adequar os veículos que realizam o transporte público escolar no Município de Porto Vera Cruz/RS às pertinentes normas de trânsito,


Celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, em que o compromitente obriga-se a cumprir as seguintes exigências:


Cláusula primeira – Os veículos que realizarem o transporte público escolar no Município de Porto Vera Cruz/RS não conduzirão, sob hipótese alguma, mais passageiros do que a sua capacidade;

Cláusula segunda – Todos os passageiros serão transportados sentados e o compromitente zelará para que todos utilizem cinto de segurança durante o transporte;

Cláusula terceira – Todos os veículos que realizarem o transporte público escolar deverão ser dotados com os equipamentos obrigatórios e de segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro e com os estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, bem como apresentar perfeitas condições de trafegabilidade;

Cláusula quarta – A existência e o funcionamento dos equipamentos obrigatórios e de segurança, assim como as condições de trafegabilidade de todos os veículos que realizarem o transporte escolar deverão ser verificadas, no mínimo, semestralmente, por meio de inspeções a serem realizadas, a partir de janeiro de 2006, respectivamente, pelo DETRAN e por um Organismo de Inspeção Credenciado pelo INMETRO (OIC), sendo responsabilidade do compromitente encaminhar os veículos às inspeções e arcar com os respectivos custos;

Cláusula quinta – O compromitente remeterá, independentemente de prévia notificação, ao Ministério Público, cópia dos laudos de inspeção referidos na cláusula anterior, sempre até os dias 15 de fevereiro e 15 de agosto;

Cláusula sexta – Sempre que forem descumpridas quaisquer das obrigações previstas nas cláusulas primeira a quarta do presente ajuste, ficará o compromitente sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes. No caso de descumprimento da obrigação estipulada na cláusula quinta, ficará o compromitente sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso;

Cláusula sétima – A multa eventualmente incidente reverterá em prol do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

Cláusula oitava – O cumprimento das obrigações ajustadas não isenta o COMPROMITENTE de satisfazer quaisquer outras exigências previstas na legislação, tampouco de cumprir qualquer imposição de ordem administrativa no que concerne ao transporte escolar;

Cláusula nona – O presente termo de ajustamento de conduta tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.437/85 e art. 585, VII, do Código de Processo Civil.




Santo Cristo, 09 de dezembro de 2005.






Marcelo Dossena Lopes dos Santos,
Promotor de Justiça.


Delfor Barbieri,
Prefeito de Porto Vera Cruz.


Jair Benke,
Procurador do Município.





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