ICP n.º 008/2004 – Infância e Juventude, Defesa Comunitária
OBJETO: Lan House
PARTICIPANTES: HIDALGO DE SOUZA RAMOS, brasileiro, solteiro, 21 anos, empresário, residente na Rua Santos Dumont, 565, Osório, em Osório, Telefone 3663-5791.
Promotor de Justiça da Promotoria de Osório, especializado em Infância e Juventude e Defesa Comunitária, Júlio Alfredo de Almeida.
DATA: 13 de setembro de 2005.
LOCAL: Promotoria de Justiça de Osório – Infância, Juventude e Defesa Comunitária – Avenida Jorge Dariva, n.º 1196, em Osório/RS.
Considerando, a atividade do investigado, que utiliza como produto comercial a locação de maquinário e tempo de jogos e comunicação em rede de computadores;
Considerando, que parte da clientela é formada por crianças e adolescentes;
Considerando, considerando que há a necessidade de observância do princípio da proteção integral e do dever geral de prevenção instituídos pelos artigos 4º, 70 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando, que a comunicação e os jogos por computador são realidade presente na sociedade e nos lares, constituindo-se em importante ferramenta de inclusão no atual estágio tecnológico;
Considerando, que é necessário conscientizar comerciantes e usuários de que é inadmissível o abuso incidente sobre os equipamentos, produtos e serviços disponibilizados à criança e ao adolescente;
Considerando, os estudos trazidos ao bojo do ICP, no sentido de que os jogos eletrônicos devem ser vistos em sua dualidade, tanto quanto aos seus aspectos positivos como negativos, onde o correto uso implica em desenvolvimento da capacidade intelectual e motora, acesso à informação, inclusão no atual contexto de comunicação e distribuição de informação, e, o abuso, constitui-se em risco de afastamento do contato pessoal entre iguais, risco à saúde física e mental pela imobilidade duradoura e concentração restrita;
Considerando, a pesquisa realizada pelo Serviço de Orientação Educacional do Instituto de Educação Cenecista Marquês do Herval de Osório, que concluiu, dentre outros resultados, que os adolescentes:
1) preferem jogar em casa e em segundo lugar nas Lan Houses;
2) começaram a usar computador antes dos 10 anos de idade;
3) jogam de uma a duas horas diariamente;
4) gostariam de jogar de uma a três horas por dia;
5) tem como restrição de horário o fato da necessidade de estudo;
6) sentem-se “empolgados” com as atividades em computador;
7) Têm como jogos preferidos aqueles de estratégia;
8) Têm os jogos como diversão;
9) Não pretendem participar dos debates sobre o tema.
Considerando, que a empresa investigada está regularmente constituída e não tem sido alvo de reclamação ou notícia de conduta indevida;
Considerando, a necessidade de harmonizar o direito à livre iniciativa e o dever de prevenção relativamente aos assuntos da infância e juventude;
É celebrado o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos termos abaixo propostos:
1) A utilização dos serviços/produtos disponibilizados pela empresa investigada, no que tange à criança e ao adolescente, terá a seguinte limitação, sem necessidade de autorização expressa dos pais ou responsáveis, entre 9 e 22 horas:
a) Nos dias de semana, uso máximo de duas horas diárias, em horário inverso ao da freqüência escolar;
b) Aos feriados, finais de semana e período de férias, uso máximo de quatro horas diárias, com intervalo de 15 minutos imediatamente após as primeiras duas horas;
2) Em casos excepcionais, é admitida a superação dos limites expressos na cláusula 1, mediante expressa autorização dos pais ou responsáveis, por escrito, e com validade para apenas um dia, que deverá ser arquivado em pasta própria que viabilize a fiscalização, inclusive para o fim do artigo 98, inciso II, do ECA;
3) Para controle do estabelecido na cláusula 1, alínea “a”, a empresa investigada deverá exigir e manter em arquivo, declaração da escola acerca dos horários de freqüência escolar, semestralmente atualizado;
4) No interior do estabelecimento, a investigada não exercerá o comércio e não admitirá o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros;
5) A investigada franqueará livre acesso do Conselho Tutelar e servidores do Ministério Público aos arquivos físicos e programas de controle de cadastro, usuários, utilização, enfim, todo e qualquer meio de registro da presença de crianças e adolescentes no estabelecimento;
6) em caso de descumprimento, incidirá multa de 1000 UPF’s, em prol do Fundo Municipal do da Criança e do Adolescente, por fato;
7) fica ciente que a futura promoção de arquivamento estará sujeita a homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente compromisso de ajustamento em 03 vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Hidalgo de Souza Ramos
Compromitente
Júlio Alfredo de Almeida
Promotor de Justiça Especializado
Infância, Juventude e Defesa Comunitária