TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA:
No dia 18 de agosto de 2005, compareceram à
2a Promotoria de Justiça de Getúlio Vargas o Excelentíssimo
Sr. DINO GIARETTA, Prefeito de Getúlio Vargas – Município doravante denominado COMPROMITENTE – acompanhado do Secretário de Administração, Ilmo. Lori Antônio Rodigheri, e os Conselheiros Tutelares de Getúlio Vargas (Welmar Vizioli, Kalúa Terezinha Pizarro Calgaro, Edite Blasczack, Ivé Lourdes Odia Karpinski e Nilva Maria Frizzo Philippsen), a fim de firmarem o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do Inquérito Civil nº 23/2005 – que apura deficiências materiais no Conselho Tutelar de Getúlio Vargas, bem como a não-disponibilidade de cursos de aperfeiçoamento aos Conselheiros.
DA SITUAÇÃO RECONHECIDA:
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Conselho Tutelar de Getúlio Vargas – o qual é mandatário da sociedade e braço forte na defesa das crianças e adolescentes deste Município;
Considerando a natureza jurídica do Conselho Tutelar de instituição de direito público, de âmbito municipal, com características de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídica, mas que participa do conjunto das instituições brasileiras, estando subordinado às leis vigentes no país;
Considerando que o Poder Executivo reconhece a obrigatoriedade política de apoio à proteção à infância e a juventude (que figura como prioridade Constitucional e Legislativa);
Considerando que, com a devida infra-estrutura para o Conselho Tutelar, a sociedade estará se beneficiando em todos os aspectos relativos ao desenvolvimento das futuras gerações;
Considerando que o Conselho Tutelar não é apenas uma experiência comunitária, mas uma imposição Constitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é a democracia participativa;
Considerando que o apoio e a proteção à infância e a juventude devem figurar obrigatoriamente entre as prioridades dos governantes;
Considerando que, no Direito da Criança e do Adolescente, a ausência ou a insuficiência de recursos coloca a política pública em situação irregular;
Considerando o regime de dedicação exclusiva do Cargo de Conselheiro Tutelar – para o qual é exigido, dentre outros requisitos, o certificado de conclusão do ensino médio e vedada qualquer atividade profissional, comercial, pública ou eletiva que prejudique o exercício do cargo;
Considerando a natureza jurídica do cargo de Conselheiro Tutelar de servidor público lato sensu – cuja função relevante (artigo 135 da Lei nº 8.069/90) dura enquanto durar seu mandato e que, mesmo remunerado, não possui vínculo empregatício com a Municipalidade (não sendo regido pelas leis trabalhistas e, sim, por norma geral federal);
Considerando o aumento do quadro de violência, abandono e sabida situação de risco por que passam as crianças e adolescentes de Getúlio Vargas (oriundos, principalmente, do aumento da marginalização, desestrutura familiar e drogas);
E, por fim, considerando que, na atual conjuntura socioeconomica, somente o aparelhamento e dignificação material e moral dos serviços possibilitará o incremento qualitativo e quantitativo de tais quadros, com amplo interesse pessoal e técnico na execução futura deste mister, acordam as partes aqui presentes o que segue:
DAS CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o COMPROMITENTE assume obrigação de fazer – consistente em disponibilizar, ao Conselho Tutelar local, um veículo em perfeitas condições de segurança e de uso, para utilização exclusiva no atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar (ficando o COMPROMITENTE responsável pela manutenção e abastecimento do veículo, inclusive com disponibilidade de motorista e utilização em regime de plantão e de sobreaviso). Destaque-se, ainda, que durante o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, será possibilitada a utilização, pelos próprios Conselheiros Tutelares, de dito automóvel;
CLÁUSULA SEGUNDA: o COMPROMITENTE assume obrigação de fazer – consistente em disponibilizar, além de uma linha telefônica fixa exclusiva na Prefeitura, um aparelho de telefone móvel celular, em perfeitas condições, no prazo de até 30 (trinta) dias, para os profissionais do Conselho Tutelar (de modo a atenderem com eficiência e prontidão as demandas do órgão). As despesas referentes à utilização e manutenção das referidas linhas telefônicas serão de responsabilidade do COMPROMITENTE, mediante justificativa e prestação de contas por parte dos Conselheiros;
CLÁUSULA TERCEIRA: o COMPROMITENTE assume obrigação de fazer – consistente em providenciar, de forma contínua, o fornecimento de todo o material de expediente (papel, caneta, lápis, grampeadores, cartuchos de impressora, etc.) para o Conselho Tutelar local. O papel (folhas de ofícios e envelopes) fornecido ao Conselho Tutelar deverá ser timbrado (ou impresso via método informático) com o brasão do Município e os dizeres "Conselho Tutelar de Getúlio Vargas”;
CLÁUSULA QUARTA: o COMPROMITENTE assume obrigação de fazer – consistente em disponibilizar, no mínimo anualmente, a participação dos Conselheiros Tutelares em cursos, palestras, conferências, seminários, nos âmbitos municipal, estadual ou nacional, visando ao aperfeiçoamento e à atualização dos conhecimentos na área da Infância e Juventude. Os custos com inscrição, despesas com alimentação, deslocamento, hospedagem, ou diárias, se for o caso, serão arcados pelo COMPROMITENTE;
CLÁUSULA QUINTA: o COMPROMITENTE possui prazo de até 30 (trinta) dias para cumprir as cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do presente Ajuste;
CLÁUSULA SEXTA: o COMPROMITENTE se obriga, nesta oportunidade, a prever, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária de 2006, se necessário, para os exercícios seguintes, com submissão ao Poder Legislativo, a execução das atividades adequadas ao cumprimento do presente Ajustamento. Tal previsão deverá ser enquadrada em projeto/atividade orçamentário já existente, ou em novo projeto/atividade. Ainda, na Lei Orçamentária deverá ser previsto o valor apropriado, de modo destacado e em moeda corrente nacional, à execução das atividades necessárias ao cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta e atividade do Conselho Tutelar de Getúlio Vargas;
CLÁUSULA SÉTIMA: o COMPROMITENTE, passados 30 (trinta) dias dos prazos fixados no presente termo, deverá comprovar, nesta Promotoria de Justiça, o cumprimento das obrigações assumidas;
CLÁUSULA OITAVA: no caso de descumprimento de alguma cláusula do presente Termo de Ajustamento, o Ministério Público ajuizará ação executiva de obrigação de fazer, visando compelir o Município de Getúlio Vargas a executar o acordo celebrado – valendo, desde já, o presente, como título executivo extrajudicial, independentemente de notificação prévia;
CLÁUSULA NONA: no caso de descumprimento de alguma cláusula do presente Termo de Ajustamento, o Ministério Público ajuizará ação executiva, visando compelir o Município de Getúlio Vargas a executar o acordo celebrado – valendo, desde já, o presente Ajustamento como título executivo extrajudicial, independentemente de notificação prévia, pelo que os acordantes fixam o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) como multa diária por dia de descumprimento da presente avença, sem prejuízo da execução da obrigação de fazer;
CLÁUSULA DÉCIMA: fica ressalvado, ao Ministério Público, o direito de, em caso de descumprimento do acordo, executar simultaneamente a multa e a obrigação de fazer;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: o COMPROMITENTE reconhece as obrigações assumidas no presente ajuste como de relevante interesse social, fixando-se o Foro de Getúlio Vargas como competente para eventuais litígios cíveis, envolvendo a execução e cumprimento do presente acordo;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, inciso VII do Código de Processo Civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 7.347/85.
O presente termo foi lido e assinado por todos, sendo que uma via entregue ao COMPROMITENTE e, outra, à Presidente do Conselho Tutelar de Getúlio Vargas, Conselheira Ivé Lourdes Odia Karpinski.
Eduardo Só dos Santos Lumertz, Dino Giaretta,
Promotor de Justiça. Prefeito de Getúlio Vargas.
Ivé L. O. Karpinski, Welmar Vizioli,
Conselheira Tutelar. Conselheiro Tutelar.
Kalua T. P. Calgaro, Nilva M. F. Philippsen,
Conselheira Tutelar. Conselheira Tutelar.
Edite Blasczack, Ramão Pedroso do Prado,
Conselheira Tutelar. Representante do COMDICA.
Lori Antônio Rodigheri,
Secretário de Administração.