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Termos de Compromisso

Aperfeiçoamento de Conselho Tutelar - Restinga Seca




TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

(INQUÉRITO CIVIL N.º 003/2004)




Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco, às 16 horas, na Promotoria de Justiça de Restinga Sêca, RS, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, presentado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Sandro Loureiro Marones, Promotor de Justiça, e o MUNICÍPIO DE RESTINGA SÊCA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TARCIZO BOLZAN, doravante denominado compromitente, e passou-se a celebrar o presente termo de compromisso para a produção de efeitos na esfera civil:



DA SITUAÇÃO RECONHECIDA:


Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Conselho Tutelar de Restinga Sêca, o qual é mandatário da sociedade e braço forte na defesa das crianças e adolescentes de Restinga Sêca;

Considerando a natureza jurídica do Conselho Tutelar de instituição de direito público, de âmbito municipal, com características de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídica, mas que participa do conjunto das instituições brasileiras, estando subordinado às leis vigentes no país

Considerando que o Poder Executivo reconhece a obrigatoriedade política de apoio à proteção à infância e a juventude, o qual figura como prioridade Constitucional e Legislativa;

Considerando que com a devida infra-estrutura para o Conselho Tutelar a sociedade estará se beneficiando em todos os aspectos relativos ao desenvolvimento das futuras gerações;

Considerando que o Conselho Tutelar não é apenas uma experiência comunitária, mas uma imposição Constitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é a democracia participativa;

Considerando que o apoio e a proteção à infância e a juventude devem figurar obrigatoriamente entre as prioridades dos governantes;

Considerando que no Direito da Criança e do Adolescente a ausência ou a insuficiência de recursos coloca a política pública em situação irregular;

Considerando o regime de dedicação exclusiva do Cargo de Conselheiro Tutelar, para o qual é exigido, entre outros, Certificado de conclusão do ensino médio e vedada qualquer atividade profissional, comercial ou eletiva durante o exercício do cargo;

Considerando o vencimento atual do Cargo de Conselheiro tutelar de Restinga Sêca, fixado em R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) líquidos;

Considerando a natureza jurídica do Cargo de Conselheiro Tutelar que é de servidor público latu sensu, cuja função relevante (art. 135 do ECA) dura enquanto durar seu mandato e que, mesmo remunerado, não possui vínculo empregatício com a Municipalidade, não sendo regido pelas leis trabalhistas e sim por norma geral federal;

Considerando que o Conselheiro Tutelar, embora não possua vínculo empregatício com o Município, exercer suas funções de forma contínua por períodos superiores a 01 (um) ano, não se concebendo que lhe seja suprimido o direito às férias, terço proporcional e décimo terceiro salário, pois tal percepção faz-se extensiva a qualquer serviço executado anualmente, de forma não esporádica, em face da dimensão universal, constitucional e de dignidade que assumem tais direitos;

Considerando que a Constituição Federal prevê a concessão de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, para ambas as categorias de trabalhadores, a do segmento privado e a do setor público, "ut" artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos daquele Diploma;

Considerando que uma interpretação teleológica dos referidos dispositivos, percebe-se que a intenção do legislador foi a de não deixar de fora nenhum grupo de trabalhadores que exerçam atividade não eventual, pois, do contrário, estar-se-ia chancelando, desumanamente, que um sujeito labore por anos consecutivos, em regime de dedicação integral, sem ter direito a gozar benefícios universais, tão-só por não haver previsão dos benefícios em legislação infraconstitucional municipal.

Considerando o respeito à dignidade humana por parte do Poder Executivo Municipal, princípio fundamental constitucional (art. 1º, III, da Carta Política), tão-decantado em tempos em que se cogita da publicização do direito como método de valoração do ser humano, bem como o princípio da isonomia, que demonstram inconcebível a hermenêutica que preconize, seguindo na contramão da tendência atual, não ter direito a férias, terço e décimo terceiro salário o ocupante de cargo de Conselheiro Tutelar;

Considerando o aumento do quadro de violência, abandono e sabida situação de risco por que passam as crianças e adolescentes de Restinga Sêca, oriundos, principalmente, do aumento da marginalização, desestrutura familiar e drogas;

E, por fim, considerando que, na atual conjuntura sócio-econômica, somente o aparelhamento e dignificação material e moral dos serviços é que possibilitarão o incremento qualitativo e quantitativo de tais quadros, com amplo interesse pessoal e técnico na execução futura deste mister, acordam as partes que:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE, até a data de 31 de dezembro de 2005, providenciará para que o Conselho Tutelar de Restinga Sêca, seja instalado em local adequado e autônomo, isto é, com sede de uso próprio, ou junto a Prefeitura Municipal, onde deverá haver, no mínimo, sala de espera e de atendimento. Ainda, deverá o local ter identificação externa, com letreiro indicativo de localização;

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE manterá à disposição um veículo, em perfeitas condições de segurança e de uso, para utilização preferencial no atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar, ficando o COMPROMITENTE responsável pela manutenção e abastecimento do veículo, inclusive com disponibilidade de motorista e utilização em regime de plantão e de sobreaviso;

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE, até o dia 31 de dezembro de 2005, providenciará no fornecimento e instalação de uma linha telefônica fixa e/ou ramal da Prefeitura, a qual ficará à disposição do Conselho Tutelar e terá o número divulgado às autoridades e ao público em geral, via ofícios e comunicação na rádio local. As despesas referentes à utilização e manutenção da referida linha telefônica serão de responsabilidade do COMPROMITENTE, mediante justificativa e prestação de contas por parte dos Conselheiros;

CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE, em razão do atendimento ininterrupto do Conselho Tutelar de Restinga Sêca, providenciará, até o dia 31 de dezembro de 2005, numa linha e aparelho de telefonia móvel de conta, o qual terá o número divulgado às autoridades, via ofícios, ficando as despesas referentes à utilização e manutenção da referida linha por conta do COMPROMITENTE, mediante justificativa e prestação de contas por parte dos Conselheiros;


CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMITENTE compromete-se a providenciar de forma continua no fornecimento de todo o material de expediente (papel, caneta, lápis, grampeadores, cartuchos de impressora, etc) para o Conselho Tutelar de Restinga Sêca; O papel (folhas de ofícios e envelopes) fornecido ao Conselho Tutelar deverá ser timbrado ou impresso via método informático com o brasão do Município e os dizeres "Conselho Tutelar de Restinga Sêca;

CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMITENTE, no mínimo anulamente, providenciará na inscrição dos Conselheiros Tutelares em cursos, palestras, conferências, seminários, no âmbito municipal, estadual ou nacional, visando o aperfeiçoamento e a atualização dos conhecimentos na área da Infância e Juventude. Os custos com inscrição, despesas com alimentação, deslocamento, hospedagem, ou diárias, se for o caso, serão arcados pelo COMPROMITENTE;

CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMITENTE disponibilizará ao Conselho Tutelar de Restinga Sêca seu serviço de psicologia e assistência social, respeitados os critérios nas prioridades de atendimento e mediante a respectiva requisição do agente tutelar;

CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMITENTE encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2005, projeto de lei reajustando o subsídio do Cargo de Conselheiro Tutelar para R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), o qual conterá como mecanismo de reajuste o índice ou percentual oferecido ao restante do funcionalismo municipal, quando de suas concessões;

CLÁUSULA NONA: Fica o COMPROMITENTE obrigado a prever na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e na LEI ORÇAMENTÁRIA, se necessário, para os exercício seguintes, com submissão ao Poder Legislativo, caso indispensável, a execução das atividades adequadas ao cumprimento do presente ajustamento. Tal previsão deverá ser enquadrada em projeto/atividade orçamentário já existente, ou em novo projeto/atividade. Ainda, na LEI ORÇAMENTÁRIA deverá ser previsto o valor apropriado, de modo destacado e em moeda corrente nacional, à execução das atividades necessárias ao cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta e atividade do CONSELHO TUTELAR DE RESTINGA SÊCA;

CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPROMITENTE, passados 30 dias dos prazos fixados no presente termo, deverá comprovar nesta Promotoria de Justiça o cumprimento das obrigações assumidas;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: No caso de descumprimento de alguma cláusula do presente Termo de Ajustamento, o Ministério Público ajuizará ação executiva de obrigação de fazer, visando compelir o Município de Restinga Sêca a executar o acordo celebrado, valendo, desde já, o presente, como título executivo extrajudicial, independentemente de notificação prévia;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: No caso de descumprimento de alguma cláusula do presente Termo de Ajustamento, o Ministério Público ajuizará ação executiva, visando compelir o Município de Restinga Sêca a executar o acordo celebrado, valendo, desde já, o presente, como título executivo extrajudicial, independentemente de notificação prévia, pelo que os acordantes fixam o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), como multa diária, por dia de descumprimento da presente Avença, sem prejuízo da execução da obrigação de fazer;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica ressalvado ao Ministério Público o direito de, em caso de descumprimento do acordo, executar simultaneamente a multa e a obrigação de fazer;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O compromitente reconhece as obrigações assumidas no presente ajuste como de relevante interesse social, fixando-se o Foro de Restinga Sêca como competente para eventuais litígios cíveis, envolvendo a execução e cumprimento do presente acordo;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Os aspectos relativos ao décimo terceiro salário, férias e terço correspondente ficarão sobrestados, a pedido do compromitente, até a análise de consulta a ser formulada ao E. Tribunal de Contas do Estado relativamente a sua viabilidade legal, momento em que, se for o caso, serão novamente analisados pelas partes em aditamento à avença.

Promotor de Justiça.


Prefeito Municipal.




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