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Termos de Compromisso

Disponibilização de veículo ao Conselho Tutelar - Guarani das Missões


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARANI DAS MISSÕES – RS

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

INQUÉRITO CIVIL N.º 011/2005

Aos vinte e dois dias do mês de junho de 2005, às 11h, na Promotoria de Justiça de Guarani das Missões, RS, presente o Excelentíssimo Senhor Doutor JANOR LERCH DUARTE, Promotor de Justiça,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 201, inciso V, da Lei n.º 8.069/1990, compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal";


CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";


CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.069/90, em seu art. 3º, estabelece que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade";


CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 86, estabelece que a "política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais";


CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é "órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO que cabe a Lei Municipal dispor quanto a remuneração do Conselho Tutelar, bem como que deve constar da lei orçamentária municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante";


CONSIDERANDO que cabe ao Município, nos termos dos arts. 29, caput, e 30, incisos I e II, ambos da Constituição Federal, regrar e tratar de seus próprios interesses e, pois, as matérias que lhe dizem respeito;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.038/2004 prevê, no seu artigo 14, § 1º, que "a Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas";


CONSIDERANDO que restou demonstrado no presente expediente a deficiência de condições materiais do Conselho Tutelar de Guarani das Missões, no que diz com o fornecimento de veículo pelo Município e local adequado para a sede do Conselho Tutelar,


As partes celebram o seguinte COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, com natureza de título executivo extrajudicial, entre:


PRIMEIRO ACORDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, JANOR LERCH DUARTE,


SEGUNDO ACORDANTE: MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES, por seu Prefeito Municipal, senhor Antônio Gorsionkiewicz, sendo estabelecido o seguinte:


CLÁUSULA PRIMEIRA: O SEGUNDO ACORDANTE assume formalmente o dever de disponibilizar ao Conselho Tutelar de Guarani das Missões, a contar da presente data, um veículo em condições ideais de uso, por tempo integral, para que, no exercício de suas atribuições, com a autonomia assegurada na legislação, zele pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes;


PARÁGRAFO PRIMEIRO: quando o veículo não estiver sendo utilizado pelo Conselho Tutelar, poderá ser usado pela Secretaria da Saúde e Bem Estar Social e outros órgãos públicos, desde que essa utilização não impeça a atuação dos Conselheiros em situações de urgência, caso em que haverá prioridade absoluta na utilização de qualquer veículo público e, na falta deste, de transporte particular, a ser custeado pelo Município.


CLASUSULA SEGUNDA: providenciar a realização de um estudo técnico, a fim de prever a viabilidade de transferência da sede do Conselho Tutelar para prédio onde atualmente funciona o Lar do Idoso – Jean Wróbel, que será transferido para novas instalações.


CLÁUSULA TERCEIRA: O SEGUNDO ACORDANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá comprovar, nesta Promotoria de Justiça, o cumprimento da obrigação assumidas na alínea "a"; e, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação assumidas na alínea "b".


CLÁUSULA QUARTA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento do presente acordo, tomando as providências cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.


CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, sem prejuízo da ação para a execução específica, sujeitará o SEGUNDO ACORDANTE ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso ou infração constatada, conforme o caso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, ou índice oficial que venha a substituí-lo, e que reverterá para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.


CLÁUSULA SEXTA: O PRIMEIRO ACORDANTE compromete-se a não ingressar com ação civil pública caso haja o cumprimento integral do presente Termo de Ajustamento de Conduta.


CLÁUSULA SÉTIMA: Eventuais questões decorrentes do presente ajustamento serão dirimidas no foro da Comarca de Guarani das Missões-RS.


O presente acordo será remetido ao Centro de Apoio da Criança e do Adolescente, nos termos dos Provimentos nos 06/1996 e 12/2000.


JANOR LERCH DUARTE,
Promotor de Justiça.


Antônio Gorsionkiewicz,
Prefeito Municipal.

Assessora Jurídica do Ministério Público,
Jane Borré Kaiser.





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