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Termos de Compromisso

Termo de Compromisso de Ajustamento - Festa "Fusecollege" - Porto Alegre



Termo de Compromisso de Ajustamento.


"É dever de todos prevenir a ocorrência de ameça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente" - art. 70 do ECA.


Aos nove dias do mês de dezembro de 2004, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por um lado, através da Promotoria Especializada da Infância e da Juventude de Porto Alegre, representada pelos Promotores de Justiça abaixo assinados, doravante denominado compromissário, e de outro lado a firma individual Rubens dos Santos Godoi (CNPJ n.º 05.535.585/0001-68), representada pelo Sr. Marcelo da Fonseca Bengochea, RG n.º 30700965359, CPF n.º 804056140-04, com endereço na Rua dos Andradas, n.º 1464, Conjunto 111, nesta cidade (empresa realizadora do evento), e Empresa Nova Hera Produções, CNPJ n.º 05071112/0001-57, representada pelo Sr. Márcio de Souza Vicenzi, RG n.º 1048777344, CPF N.º616419360-53, com endereço na Rua Dr. Carlos Barbosa n.º 1132/08, nesta cidade (empresa produtora do evento), sendo que o evento será realizado nos dias 11 e 12 de dezembro de 2004, nas dependências do Jockey Club/RS, localizado na Av. Diário de Notícias s/n, nesta cidade, doravante denominadas compromitentes, com o objetivo de atender ao que preconizam os artigos 3º, 4º, 70, 71, 81, II e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal e com o intuito de disciplinar o controle da venda, fornecimento ou entrega de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes durante o evento denominado Fusecollege, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO com fundamento no art. 5º, da Lei Federal nº. 7.347 e Provimento 006/96 da Procuradoria-Geral de Justiça, nos seguintes termos:

1- As compromitentes acima mencionadas assumem as obrigações de orientar e de exigir dos responsáveis pelas tendas de comercialização ou de entrega de bebidas alcoólicas existentes no evento supracitado que sejam afixados, em local visível do público, com letras legíveis e de fácil identificação, AVISOS, com tamanho mínimo aproximado de 30 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, relativos a proibição de venda de bebidas alcoólicas com os seguintes dizeres: "É PROIBIDO VENDER, SERVIR, FORNECER OU ENTREGAR BEBIDAS ALCOÓLICAS, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A MENORES DE 18 ANOS DE IDADE";

2- As compromitentes assumem as obrigações de orientarem e de exigirem dos responsáveis pelas tendas de comercialização ou de entrega de bebidas alcoólicas existentes no evento supracitado que somente sejam procedidos tais atos para aqueles freqüentadores que estiverem portando pulseiras de identificação do evento para maiores de idade sem sinais de violação ou que, falta desta, no momento, apresentem previamente carteira de identidade ou documento de identidade hábil, com fotografia, sendo que deverá ser este conferido com o seu titular antes da entrega da bebida alcoólica, a qual poderá ser feita somente aquele que comprovar ter 18 anos ou idade superior. Na falta de tal documento ou em caso de seu titular não possuir maioridade, não será fornecida ou vendida bebida alcoólica ao freqüentador.

2.1 – Na portaria do evento supracitado, antes do ingresso dos freqüentadores, as compromitentes obrigam-se a proceder a identificação destes, com a colocação de pulseiras, insuscetíveis de violação sem deixar vestígios, de forma diferenciada para maiores e menores de idade, os quais deverão apresentar carteira de identidade ou documento de identidade hábil, com fotografia, sendo que deverá ser este conferido com o seu titular.

3- As compromitentes assumem a responsabilidade de cientificarem, por escrito, mediante recibo, os encarregados dos serviços médicos a serem prestados no evento acima mencionado, da obrigação de comunicação, no prazo de quarenta e oito horas (48h), ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público sempre que houver atendimento de criança ou adolescente com sintomas de ingestão de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicoativas;

4- As compromitentes assumem a obrigação de exigir dos responsáveis pelas diversões contratadas a afixação, em local visível ao público, com letras legíveis e de fácil identificação, nos locais onde serão desenvolvidas atividades com esportes ou brinquedos considerados radicais, o alvará de autorização de funcionamento destes, bem como AVISOS contendo:

a) informações sobre o limite de peso máximo e mínimo das pessoas aptas a utilizar o equipamento;
b) indicação de vedação de utilização do equipamento por pessoa menor de 12 (doze) anos de idade, bem como demais faixas etárias que não se recomendem;
c) indicação de vedação de utilização a pessoas com sintomas de doença cardíaca preexistente, portadoras de alterações cardiológicas, como insuficiência do órgão, arritmias, coronariopatias, insuficiências ou prolapsos valvulares;
d) informações e recomendações sobre a natureza e perfeita utilização dos equipamentos, de forma a evitar qualquer risco aos usuários.

5- Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, comprovada a culpa, as compromitentes ficarão sujeitas, solidariamente, ao pagamento de multa de 50 (cinqüenta) salários mínimos federais, independentemente do número de infrações, a qual reverterá em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente de Porto Alegre;

6- A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento ficará a cargo da Brigada Militar e demais autoridades públicas, na esfera de suas atribuições, ou qualquer cidadão, em vista do disposto no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

7- As compromitentes assumem a responsabilidade de permitir o franco acesso da Brigada Militar e demais autoridades públicas com exercício de atribuições junto ao evento supracitado a fim de fiscalizarem o cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento;

8- O presente Termo de Ajustamento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial;

9- O presente Termo de Ajustamento não exime as compromitentes de eventual responsabilidade criminal e administrativa pela infringência das normas acima relacionadas.

Assim, estando as compromitentes e o Ministério Público devidamente acordados, assinam o presente Termo de Ajustamento, em cinco vias de igual teor e forma, para que surta os devidos efeitos jurídicos.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2004.
Alexandre Fernandes Spizzirri, Promotor de Justiça
Synara Jacques Buttelli, Promotora de Justiça
Marcelo da Fonseca Bengochea, Firma Individual - Rubens dos Santos Godoi.
Márcio de Souza Vicenzi, Empresa Nova Hera Produções




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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