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Projetos de Lei

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PL 3999/2004

Dispõe sobre a competência das Varas de Família para processar e julgar as
ações de investigação de paternidade da Lei 8.560, de 1992.



PROJETO DE LEI Nº 3999, DE 2004
(Do Sr. Sandro Mabel)

Dispõe sobre a competência das Varas de Família para processar e julgar as
ações de investigação de paternidade da Lei 8.560, de 1992.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei dispõe sobre a competência das varas de família para processar
e julgar as ações de investigação de paternidade da Lei 8.560, de 1992.
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 passa a vigorar
acrescido de § 6º, com a seguinte redação:
“Art.2º.........................................................................
...§ 6º É competente o Juízo de Família para processar e julgar a ação referida
neste artigo, assegurado o segredo de justiça.”
Art.3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO

Permanece nos Tribunais do país a controvérsia sobre a fixação da competência
para processar e julgar as ações que se referem à investigação de paternidade
de filhos havidos fora do casamento da Lei nº 8.560/92. Alguns propugnam pela
competência das Varas de Registros Públicos, enquanto a maioria opta pela
competência das Varas de Família.
Existe lacuna da Lei, que demanda ação legislativa.
Cremos que a competência das Varas de Família é resultante da própria natureza
do direito que é discutido nessas ações. Não se trata de simples retificação de
dados do registro civil, mas sim de discussão acerca do estado de filiação,
ação personalíssima, cujo interesse público é inegável. Ninguém melhor que a
Vara de Família para analisar esses casos.
A proposta é harmônica com as disposições do novo Código Civil, que incluiu a
matéria sobre reconhecimento dos filhos – arts. 1607 a 1617 – no livro do
Direito de Família.
Homenageamos o Dr. Michel Pinheiro, Juiz de Direito, pela sugestão desta
modificação legislativa.
Requeremos aos ilustres Pares que aprovem esta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado SANDRO MABEL





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