PROJETO DE LEI Nº 7.211/2002
Acresce dispositivos à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
1) TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EMI Nº 117/MMA/2002
Brasília, 21 de agosto de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o
anexo Anteprojeto de Lei que acresce dispositivos à Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2. Trata-se de complemento necessário à regulamentação
no Brasil, da Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB. A Convenção está em
vigor no Brasil desde 1994, e foi promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de
março de 1998. Pelo direito pátrio, as normas de direito internacional passam a
compor o ordenamento jurídico interno uma vez que os tratados sejam ratificados
e promulgados por Decreto presidencial.
3. Assim sendo, no Brasil a Convenção é lei, com sua
revolucionária fórmula de repatriação dos recursos genéticos - antes patrimônio
comum da humanidade - e condicionamento do acesso a esses recursos à repartição
dos benefícios advindos do seu uso.
4. Entre as diretrizes expressas pela Convenção cabe
mencionar a promoção da transferência de tecnologia - inclusive biotecnologia -
como garantia para a conservação, estudo e uso sustentável dos recursos, e o
reconhecimento de direitos das comunidades indígenas e locais a beneficiarem-se
dos conhecimentos associados aos recursos da biodiversidade.
5. Recomendações de tal envergadura jamais poderiam ter
sua operacionalidade definida em um tratado internacional. Como prevê a
Convenção, cada país deve promover internamente o debate sobre a regulamentação
do conjunto temático sobre biodiversidade. O que, no caso do Brasil, é tarefa
essencial e estratégica, dada sua condição de primeiro país megadiverso do
mundo.
6. Uma parte desta tarefa já se encontra cumprida, com a
edição da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que
regulamenta o inciso II dos §§ 1o e 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o
e 8o, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre
Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção
e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e
o acesso à tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras
providências.
7. Entretanto resta prover o ordenamento jurídico
nacional de dispositivos legais que tratem dos crimes relacionados à
biodiversidade. Isto porque, o Brasil é um país megadiverso e deve ser cada vez
mais reforçada a preocupação com a conservação de nossos recursos genéticos e
com a sustentabilidade de seus usos. Faltam-nos, portanto, instrumentos legais
para garantir a ação corretiva dos agentes públicos.
8. O acréscimo de dispositivos sobre esta matéria visa a
suprir a lacuna existente na legislação, após a promulgação da referida
Convenção, assim como da edição da Medida Provisória 2.186-16, de 2001, que
regulamentou o inciso II do §§ 1o e 4o do art. 225 da Constituição.
9. Com esta iniciativa, pretende-se incluir no
ordenamento jurídico pátrio a previsão legal de crimes relacionados à
biodiversidade.
10. É o caso da extração de material genético da fauna,
flora e demais recursos biológicos, ou da apropriação de conhecimento
tradicional associado à biodiversidade, existentes no território nacional, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, para fins de pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, em desacordo com a
legislação vigente.
2) TEXTO DO PROJETO DE LEI
Acrescenta artigos à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 61-A. Acessar ou coletar, com fim econômico ou ilícito, componente da
flora, da fauna, de fungo ou de microorganismo existente no território
nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, para
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, em desacordo
com a legislação vigente:
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o Para efeitos deste artigo, acessar significa obter informação de caráter
genético existente em espécime vegetal, animal, fúngico ou microbiano, no seu
todo ou em parte, ou em substância originada destes seres, na forma de
moléculas e de extratos provenientes destes organismos vivos ou mortos,
encontrados na natureza, in situ, ou em coleções ex situ.
§ 2o Nas mesmas penas incorre quem, com fim econômico ou ilícito, se apropria,
em desacordo com a legislação vigente, de conhecimento tradicional associado à
biodiversidade, assim entendido a informação ou a prática individual ou
coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou
potencial, associada ao patrimônio genético.
Art. 61-B. Utilizar componente da flora, da fauna, de fungo ou de
microorganismo:
I - para fim econômico, em desacordo com a legislação vigente, ou para fim
ilícito:
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
II - para práticas nocivas ao meio ambiente:
Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
III - para práticas nocivas à saúde humana:
Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa.
IV - para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 61-C. Remeter para o exterior amostra de material genético ou recurso
genético, em desacordo com a legislação vigente:
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília