PROJETO DE LEI Nº 1030 , DE 2003
(Do Sr. ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO)
Introduz art. 229-A, no Código da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Código da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.609, de 13 de julho de
1990 - passa a vigorar acrescido de um art. 229-A, com a seguinte redação:
"Art. 229-A. Realizar tatuagens ou colocação de adereços no corpo da criança ou
adolescente, sem a expressa autorização dos pais ou responsáveis:
Pena: detenção de seis meses a dois anos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como espécie de modismo, como enfeite, ou para chamar a atenção, os jovens
tendem a promover no próprio corpo, as mais variadas espécies de desenhos
alusivos aos mais variados fatos ocorridos ou retratando animais ou dizeres.
Ao mesmo tempo, permitem que perfurem suas orelhas, lábios, nariz, umbigos e
outras partes mais reservadas e internas do corpo com "piercings", que são
materiais, anéis confeccionados em metais.
A prática revela-se totalmente inadequada e prejudicial.
São freqüentes as notícias nos jornais a respeito de ocorrências hospitalares
envolvendo os usuários dessas práticas.
No caso das tatuagens, pode ocorrer que as tintas sejam inadequadas, tóxicas,
produzindo efeitos imprevisíveis. Mais ainda, as agulhas utilizadas na
elaboração do trabalho podem ser veículos transmissores de hepatite e outras
infecções.
Os efeitos dos "piercings" não ficam atrás. A assepsia dos materiais utilizados
é duvidosa; casos de transmissão de infecções, principalmente hepatite, têm
sido registrados. Observe-se que a infecção de cartilagens nas orelhas, local
onde usualmente se coloca o "piercing", é de difícil tratamento, pois esse
local não absorve antibiótico. A eventual infecção nesse local, só poderá ser
tratada com cirurgia.
É oportuno lembrar a opinião, sobre o assunto, da medicina alternativa; sabemos
que este tipo de tratamento, cada vez mais ganha prosélitos e aplicadores. A
homeopatia já possui, inclusive, cadeiras de ensino regular em faculdades. De
acordo com a acupuntura, por exemplo, o material empregado para elaboração do
"piercing", influi no comportamento: o ouro é estimulador, a prata promove
sedação. Esse mesmo tratamento alternativo ensina que os furos feitos em local
inadequado da orelha, podem trazer efeitos sobre os órgãos internos da pessoa.
Ressalte-se, ainda, o alto índice de usuários arrependidos que desejam fazer as
devidas correções que invariavelmente implicam em cirurgias plásticas que
exigem gastos exorbitantes.
O assunto é sério, mas não tem tido o relevo que merece. O Estado de São Paulo,
talvez, tenha sido o único a tratar a matéria com a devida seriedade. A Lei
Estadual nº 9.828, do Deputado Estadual Campos Machado proíbe, desde 1997, a
aplicação do "piercing" e tatuagens em menores de idade, sem o consentimento
dos pais.
De todo o exposto, concluímos que a aplicação de tatuagem e "piercing",
indiscriminadamente, pode trazer danos irreparáveis ao usuário.
Daí, então, a necessidade de criar-se norma protetora no caso do jovem. Neste
caso será necessária autorização dos pais.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO
PRONA - SP