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PL 1512/2003
Acrescenta o artigo 258-A à Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente)
PROJETO DE LEI Nº1512 /2003
(Do Sr. Carlos Sampaio)
Acrescenta o artigo 258-A à Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. É acrescentado à Lei 8.069/90 o artigo 258-A, com a seguinte redação:
“Art. 258-A. Deixar o proprietário, o empresário, o gerente ou responsável pelo
local em que se verifique a venda de bebida alcoólica a criança ou adolescente,
de observar a proibição constante do artigo 81, inciso II, desta lei:
Pena: multa de três a vinte salários mínimos; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.”.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor a contar de sua data de publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os prejuízos do consumo de bebidas alcoólicas pelas crianças e adolescentes, em
função de estarem em fase de crescimento, são de todos conhecidos.
A falta de previsão de um dispositivo punitivo quanto a proibição de venda de
bebidas alcoólicas a menores tem dificultado a ação da justiça contra aqueles
que insistem em desobedecer o comando legal. Assim, para dar efetividade às
medidas de proteção às crianças e adolescentes neste tópico, mister se faz a
criação dessa infração.
A questão ora tratada não alcança, no meu entender, o status necessário à sua
configuração como crime, mas, por outro lado, o Estado não pode ficar sem meios
de coibir essa prática.
Sala das Sessões em, de de 2003.
Deputado CARLOS SAMPAIO
PSDB
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