PROJETO DE LEI Nº 2.543 , DE 2003
(Do Sr. Carlos Souza)
Altera a redação do §7º do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro
de 1940 – Código Penal, dispondo sobre novas causas de aumento de pena no crime
de lesão corporal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a redação do §7º do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal, dispondo sobre novas causas de aumento
de pena no crime de lesão corporal.
Art. 2º O §7º do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
129.............................................................................
.....
(...)
Aumento de pena
§7º Aumenta-se a pena de um terço se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo
121, §4º, ou se o crime for praticado contra pessoa com idade inferior a 18
(dezoito) anos ou igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou contra pessoa
portadora de deficiência física ou mental.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas de idade avançada, os portadores de deficiência física ou mental e
as crianças e adolescentes carecem de maior proteção da sociedade e do Estado.
Não é sem razão que a Constituição da República reserva espaço próprio às
crianças e adolescentes, tendo em vista a condição peculiar destes de pessoas
em desenvolvimento. A eles a Carta Magna dedica, dentre outros, os artigos 227
e 228, segundo os quais “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
Afirma-se, também, que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente (artigo 227, §4º, CF) e que são
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial (artigo 228, CF/88).
Quanto ao idoso, a Constituição Federal reservou-lhe o artigo 230, que
estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A preocupação com o deficiente fica evidenciada nos dispositivos que determinam
a adaptação de edifícios e logradouros públicos, de forma a facilitar-lhe a
locomoção e o acesso (artigo 244, CF/88); nas normas que prevêem o ensino
especializado (artigo 208, III, CF) e a igualdade de direitos no trabalho, além
de outras normas de proteção e integração social (artigos 23, II e 24, XIV,
CF).
Em vista disso, nada mais justo do que se cominar um aumento de pena de 1/3 (um
terço) quando o crime de lesão corporal for praticado contra essas pessoas,
vítimas em potencial, dada sua vulnerabilidade. A agravante prevista no artigo
61, alínea “h”, do Código Penal não é hábil ao fim colimado, já que não
menciona o adolescente nem a pessoa portadora de deficiência física ou mental,
deixando, ainda, em aberto o conceito de velho, o que poderá suscitar dúvidas
na aplicação da lei.
A alteração sugerida leva em consideração que, segundo o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/90, artigo 2º), considera-se criança a pessoa de
até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18
(dezoito) anos, já que a partir dos dezoito anos o jovem passa a ser imputável,
nos termos dos artigos 228 da Constituição Federal e 27 do Código Penal.
Assim, a causa de aumento incidirá quando a vítima for criança ou adolescente,
mas, para se evitarem dúvidas (tendo em vista que o ECA se refere àqueles
limites de idade “para os efeitos desta Lei”), deixou-se expresso o limite de
18 (dezoito) anos.
Por outro lado, a previsão de que a causa de aumento de pena também terá lugar
quando a vítima for pessoa idosa leva em consideração a faixa etária a que se
refere o Estatuto da Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo 1º), qual seja, idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Em face dessas considerações, o presente projeto de lei é conveniente e
necessário para a plena proteção dessas pessoas, motivo pelo qual solicito o
apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado CARLOS SOUZA