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PL 4851/2005
Altera o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Projeto de lei 4851/2005
Altera o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança
e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. Apresentar, fotografar, filmar, produzir, vender, fornecer, divulgar
ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de
computadores (‘internet’), cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia, a
participação de criança ou adolescente nas cenas a que se refere o ‘caput’
deste artigo;
II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento, físico ou digital, de
fotografias ou imagens que reproduzam as cenas a que se refere o ‘caput’ deste
artigo;
III – assegura, disponibiliza ou facilita, por qualquer meio, ainda que
gratuitamente, o acesso de usuários da rede mundial de computadores
(‘internet’) às cenas a que se refere o ‘caput’ deste artigo.
................................................................................
.....................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de março de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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