Projetos de Lei

PL 4852/2005

Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança
e do Adolescente.



Projeto de lei 4852/2005

Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança
e do Adolescente.


O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias, ou definitivamente se verificada a
contumácia.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Senado Federal, em de março de 2005




Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal




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