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PL 4852/2005
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Projeto de lei 4852/2005
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança
e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias, ou definitivamente se verificada a
contumácia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de março de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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