PROJETO DE LEI Nº 4942 , DE 2005
(Do Sr. PASTOR FRANKENBERGEN)
Inclui como modalidade de crime hediondo o crime previsto no artigo 244-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei classifica como hediondo o crime previsto no artigo 244-A, da
Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O artigo 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido de um inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 1º
................................................................................
........
VIII Submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual
(art. 244-A da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, foi concebido para proteger os
jovens em desenvolvimento procurando facilitar e propiciar a formação de
adultos sadios de mente e corpo.
Daí então a criação de institutos próprios, visando, sempre que possível,
mantê-los sob a tutela de pais ou responsáveis em condições de propiciar-lhes
desenvolvimento adequado.
Aliás, como norma programática, edita a Constituição Federal:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”
Mas, dentro da sistemática protecionista, orientadora e normatizadora
programada para o trato com os jovens, procura-se tipificar os atos de
violência contra eles praticados.
Daí a existência de figuras penais específicas constantes do ECA.
Por outro lado, ao examinarmos as fundamentações que alicerçaram a criação dos
crimes hediondos, verificamos que o tratamento mais rigoroso previsto na lei de
regência, foi dispensado àqueles crimes que ocasionam maior repulsa e comoção
no meio social.
Dentre estes, o tratamento dispensado aos jovens merece especial atenção. Além
dos constantes raptos e subtração do próprio lar de que são vítimas, são
constantes, também, o induzimento ao crime, as seduções e as violências sexuais
contra eles praticadas. Os órgãos noticiosos trazem-nos freqüentes notícias
sobre Turismo Sexual, organizados para trazer pessoas do exterior para
divertirem-se à custa da perversão de moças carentes, usualmente de pouco
discernimento, que assim são iniciadas na senda da prostituição e não raro no
uso de drogas e até na prática do crime.
E entre os tipos criminais criados a norma do artigo 244-A do Estatuto referido
chamou-nos em especial a atenção.
Dispõe o mencionado dispositivo:
“Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do
art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (AC)
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. (AC)
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas
referidas no caput deste artigo. (AC)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento. (AC)”
Em que pese a seriedade com que essa prática criminosa é reprimida, parece-nos
que está ela a merecer tratamento mais rigoroso, pois apesar da existência de
penas e medidas paralelas restritivas, além da pena, prevista no artigo, as
práticas se avolumam a cada dia.
Por essas razões, propomos a inclusão do crime do artigo 244-A como modalidade
de crime hediondo, submetendo-se o agente que praticá-lo aos rigores previstos
na lei de referência.
São as razões do PL para o qual pedimos total apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado PASTOR FRANKENBERGEN