Projetos de Lei

PL 4942/2005

Inclui como modalidade de crime hediondo o crime previsto no artigo 244-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.



PROJETO DE LEI Nº 4942 , DE 2005

(Do Sr. PASTOR FRANKENBERGEN)

Inclui como modalidade de crime hediondo o crime previsto no artigo 244-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei classifica como hediondo o crime previsto no artigo 244-A, da
Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O artigo 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido de um inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 1º

................................................................................
........

VIII Submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual
(art. 244-A da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990).”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, foi concebido para proteger os
jovens em desenvolvimento procurando facilitar e propiciar a formação de
adultos sadios de mente e corpo.

Daí então a criação de institutos próprios, visando, sempre que possível,
mantê-los sob a tutela de pais ou responsáveis em condições de propiciar-lhes
desenvolvimento adequado.

Aliás, como norma programática, edita a Constituição Federal:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”

Mas, dentro da sistemática protecionista, orientadora e normatizadora
programada para o trato com os jovens, procura-se tipificar os atos de
violência contra eles praticados.

Daí a existência de figuras penais específicas constantes do ECA.

Por outro lado, ao examinarmos as fundamentações que alicerçaram a criação dos
crimes hediondos, verificamos que o tratamento mais rigoroso previsto na lei de
regência, foi dispensado àqueles crimes que ocasionam maior repulsa e comoção
no meio social.

Dentre estes, o tratamento dispensado aos jovens merece especial atenção. Além
dos constantes raptos e subtração do próprio lar de que são vítimas, são
constantes, também, o induzimento ao crime, as seduções e as violências sexuais
contra eles praticadas. Os órgãos noticiosos trazem-nos freqüentes notícias
sobre Turismo Sexual, organizados para trazer pessoas do exterior para
divertirem-se à custa da perversão de moças carentes, usualmente de pouco
discernimento, que assim são iniciadas na senda da prostituição e não raro no
uso de drogas e até na prática do crime.

E entre os tipos criminais criados a norma do artigo 244-A do Estatuto referido
chamou-nos em especial a atenção.

Dispõe o mencionado dispositivo:

“Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do
art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (AC)

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. (AC)

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas
referidas no caput deste artigo. (AC)

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento. (AC)”

Em que pese a seriedade com que essa prática criminosa é reprimida, parece-nos
que está ela a merecer tratamento mais rigoroso, pois apesar da existência de
penas e medidas paralelas restritivas, além da pena, prevista no artigo, as
práticas se avolumam a cada dia.

Por essas razões, propomos a inclusão do crime do artigo 244-A como modalidade
de crime hediondo, submetendo-se o agente que praticá-lo aos rigores previstos
na lei de referência.

São as razões do PL para o qual pedimos total apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado PASTOR FRANKENBERGEN




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100