PROJETO DE LEI Nº 4478 DE 2004
(Do Sr. Enio Bacci)
Acresce parágrafo único ao artigo 243 da Lei 8.069, de 13/07/1990, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Inclui parágrafo único ao artigo 243 da Lei 8.069, de 13/07/1990:
Art. 243
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§ único: a pena será aplicada em dobro quando ficar comprovado que a criança ou
adolescente tenha utilizado o produto.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como crime a
venda ou fornecimento de produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou química, prevendo a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Este projeto de lei aumenta em dobro a pena quando o produto
for efetivamente utilizado.
Sala das
Sessões, 2004.
ENIO BACCI – Deputado Federal