Projetos de Lei

PL 4478/2004

Acresce parágrafo único ao artigo 243 da Lei 8.069, de 13/07/1990, e dá outras
providências.



PROJETO DE LEI Nº 4478 DE 2004
(Do Sr. Enio Bacci)

Acresce parágrafo único ao artigo 243 da Lei 8.069, de 13/07/1990, e dá outras
providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º - Inclui parágrafo único ao artigo 243 da Lei 8.069, de 13/07/1990:



Art. 243
................................................................................
.......

§ único: a pena será aplicada em dobro quando ficar comprovado que a criança ou
adolescente tenha utilizado o produto.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário;



Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como crime a
venda ou fornecimento de produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou química, prevendo a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Este projeto de lei aumenta em dobro a pena quando o produto
for efetivamente utilizado.



Sala das
Sessões, 2004.




ENIO BACCI – Deputado Federal




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