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PL 4611/2004
Torna hediondo e aumenta a pena do crime de submeter criança ou adolescente à
prostituição ou exploração sexual.
PROJETO DE LEI Nº 4611, DE 2004
(Do Sr. Marcus de Jesus)
Torna hediondo e aumenta a pena do crime de submeter criança ou adolescente à
prostituição ou exploração sexual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei considera hediondo o crime de submeter criança ou adolescente
à prostituição ou exploração sexual, bem como altera o Estatuto da Criança e do
Adolescente para aumentar sua pena.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
VIII – submeter criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual.
(NR)”
Art. 3º O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 244-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
Pena – reclusão de oito a doze anos, e multa. (NR)”
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar de todas as campanhas que são veiculadas sobre o combate à exploração e
à prostituição de crianças e adolescentes, o índice desse ilícito penal,
infelizmente, ainda aumenta em nossa sociedade.
CPIs são realizadas, pessoas envolvidas respondem a processos penais, mas não
conseguimos coibir esta conduta tão abjeta.
Apresento, portanto, proposição que prevê o aumento de pena desse crime e que o
considera também crime hediondo.
Com tal providência, penso, em muito contribuiremos com o combate à exploração
e à prostituição infanto-juvenil, razão pela qual conto com o apoio dos Nobres
Pares.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado MARCOS DE JESUS
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