Projetos de Lei

PL 4125/2004

Torna obrigatória a divulgação pelos estabelecimentos que especifica de
material relativo à exploração sexual de crianças ou adolescentes.



PROJETO DE LEI Nº 4125, DE 2004


Torna obrigatória a divulgação pelos estabelecimentos que especifica de
material relativo à exploração sexual de crianças ou adolescentes.


O CONGRESSO NACIONAL decreta :


Art. 1º Esta Lei torna a divulgação pelos estabelecimentos hoteleiros,
bares, restaurantes e similares de material relativo à exploração sexual de
crianças ou adolescentes.

Art. 2° Os estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem, os bares, os
restaurantes e similares deverão exibir avisos, mensagens ou cartazes que
informem o caráter criminoso da submissão de crianças ou adolescentes à
prostituição ou à exploração sexual, nos termos do art. 244- A da lei nº.069,
de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.975, de 23 de julho de 2000.


Parágrafo único. Os avisos mensagens ou cartazes de que trata o caput deverão:

I- ser afixados em local que permita sua observação desimpedida pelos
consumidores dos respectivos estabelecimentos; e

II- conter textos em português e em inglês.


Art. 3° A inobservância do disposto no art. 2º desta lei sujeita os infratores
a pagar multa dez a cinqüenta salários de referência e, em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.


Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO


Um dos crimes mais abomináveis de que se pode ter notícia é a submissão de
crianças ou adolescentes à prostituição ou à exploração sexual. A sordidez do
desrespeitos ao corpo e à dignidade alheia é reforçada, neste caso, pela
fragilidade emocional das jovens vítimas, que ainda não atingiram sequer a
maioridade .

Lamentavelmente, a falta de escrúpulos e a ganância ilimitada permitiram o
surgimento de modalidade das mais horrendas da atividade turística, o chamado
turismo sexual. Por meio desta prática, promove-se a exploração sexual de
meninos e meninas de forma intensiva. Organizam- se, até mesmo, excursões com
este objetivo explícito, aproveitando-se das condições de pobreza e miséria da
população de alguns de nossos principais destinos turísticos.

Tal estado de coisas viola flagrantemente os preceitos básicos da ética que
deve presidir as relações humanas e econômicas , sendo, portanto, inaceitável,
Nestas condições, nossa iniciativa busca conclamar os proprietários, gerentes e
responsáveis por estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares a
se engajarem na luta, que deve ser de toda a sociedade brasileira, pela
erradicação do turismo sexual. Temos certeza de que a obrigatoriedade de
divulgação, nesses estabelecimentos, de material bilíngüe sobre o caráter
criminoso da exploração sexual de crianças e adolescentes contribuirá para a
redução dessa nódoa ainda presente em nossa indústria turística.

Por esse motivo, contamos com o apoio de nossos Pares congressistas para a
aprovação da proposta.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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