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Projetos de Lei

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PL 4126/2004

Acrescenta o art. 161- A ao Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, para prever regras especiais quanto à relação de
laudo pericial e psicossocial nos crimes contra a liberdade sexual de criança
ou adolescente.



PROJETO DE LEI Nº 4126, DE 2004


Acrescenta o art. 161- A ao Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, para prever regras especiais quanto à relação de
laudo pericial e psicossocial nos crimes contra a liberdade sexual de criança
ou adolescente.



Art. 1º O Decreto- Lei nº 3.689 de outubro de 1941- Código de processo penal,
fica acrescido do seguinte art. 161- A:

“Art. 161- A . No caso de crime contra a liberdade ou o desenvolvimento sexual
a envolver criança ou adolescente como vítima, o exame pericial será realizado
em local separado, preservando-se sua imagem e intimidade, garantido o
acompanhamento dos pais ou responsáveis legais.


Parágrafo único. O juiz solicitará ainda a elaboração de laudo psicossocial
pela equipe interprofissional de que trata o art. 151 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a apurar
outros elementos indicativos do abuso sexual.


Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA


A violação sexual contra criança e adolescente é marcada por vários aspectos
de ofensa à dignidade da pessoa humana, não sendo restrita ao ato sexual em si
mesmo. Refere-se, por exemplo, também ao estigma discriminatório em caso de o
ato ser explorado comercialmente, às conseqüências de contrair doenças
sexualmente transmissíveis ou de engravidar, e ao tratamento invasivo em
efetuação de laudo médico- pericial.

Em relação a esse último, o presente projeto pretende minimizar os traumas
decorrentes do mecanismo de produzir provas de violação sexual. Inicialmente,
lembre-se do art. 88, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
determina, como linhas de ação da política de ação de atendimento à criança e
ao adolescente, serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão.




Nesse sentido, a fim de não descuidar do momento delicado de produção do laudo
médico- pericial, mediante a presente proposição é acrescido o art. 161- A ao
Código de Processo Penal. Nesse dispositivo, primeiro, em caso de crime contra
a liberdade sexual de criança ou adolescente, o exame pericial será realizado
em local separado preservando-se a imagem e a intimidade da vítima, garantindo
o acompanhamento dos pais ou responsáveis legais. Segundo, o parágrafo único
determina ao juiz solicitar elaboração de laudo psicossocial pela equipe
interprofissional prevista no art. 151 do ECA.





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