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Projetos de Lei

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PL 3945/2004

Dá maior celeridade às ações judiciais de interesse difuso.


PROJETO DE LEI Nº.3945, DE 2004.
(Do Sr. Manato)

Dá maior celeridade às ações judiciais de interesse difuso.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - As ações judiciais que tenham por objeto a tutela de todo e qualquer
interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, receberão tratamento
prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais
como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e
intimações, inclusão em pautas de audiências, elaboração de pareceres pelo
órgão do Ministério Público, julgamentos e prolação de decisões judiciais.
Parágrafo Único – O autor da ação respectiva, ao ajuizar a mesma junto ao órgão
jurisdicional competente, deverá, na própria petição inicial, formular
requerimento expresso para fazer valer a determinação contida nesta lei, o qual
poderá ser indeferido pelo juiz da causa ou pelo juiz distribuidor somente se
houver constatação de que o interesse em questão é meramente individual.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Além das ações individuais, a legislação processual vigente faz previsão para
as ações coletivas, através das quais podem ser deduzidas em Juízo as
pretensões que caracterizam o direito como difuso, coletivo ou individual
homogêneo.
Entretanto, cumpre ressaltar que a estrutura clássica do Processo Civil não
prestigiava a tutela dessas espécies de direitos, em razão da concepção
eminentemente privatística que norteou a elaboração de suas linhas
fundamentais.
Neste sentido, Mauro Cappelletti e Bryan Garth discorrem que
"a concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção
dos direitos difusos. O processo era visto apenas como um assunto entre duas
partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas mesmas
partes a respeito de seus próprios interesses individuais. Direitos que
pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se
enquadravam bem nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as
normas de procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar
as demandas por interesses difusos intentadas por particulares (...), sendo que
a visão individualista do devido processo judicial está cedendo lugar
rapidamente, ou melhor, está se difundindo com uma concepção social, coletiva.
Apenas tal transformação pode assegurar a realização dos direitos públicos
relativos a interesses difusos".[1]
É importante repensarmos o Direito Processual tradicional numa perspectiva
coletiva, adequando-o às novas realidades sociais, onde uma sociedade de massa,
cada vez mais complexa, socorrer-se-á do Poder Judiciário deduzindo pretensões
coletivas e de extensão social.
Nessa perspectiva, Ada Pellegrini Grinover, notável processualista, a quem
devotamos grande admiração, leciona que
"A tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos representa, neste final de milênio, uma das conquistas mais
expressivas do Direito brasileiro. Colocados a meio caminho entre os interesses
públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de
conflitos de massa, carregados de relevância política e capazes de transformar
conceitos jurídicos estratificados, os interesses transindividuais têm uma
clara dimensão social e configuram nova categoria política e jurídica".[2]
A mesma autora também pondera, em outro artigo de sua autoria, acerca da origem
do estudo que culminou no delineamento dos aspectos fundamentais dessas
espécies de direitos, conforme transcrito abaixo.
"O estudo dos interesses coletivos ou difusos surgiu e floresceu na Itália nos
anos setenta. Denti, Cappelletti, Proto Pisani, Vigoriti, Trocker, anteciparam
o Congresso de Pavia de 1974, que discutiu seus aspectos fundamentais,
destacando com precisão as características que os distinguem: indeterminados
pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados a meio caminho
entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa
e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capazes
de transformar conceitos jurídicos estratificados, como a responsabilidade
civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos
sofridos, como a legitimação, a coisa julgada, os poderes e a responsabilidade
do juiz e do Ministério Público, o próprio sentido da jurisdição, da ação, do
processo (...). Nesse sentido, de um modelo processual individualista a um
modelo social, de esquemas abstratos a esquemas concretos, do plano estático ao
plano dinâmico, o processo transformou-se de individual em coletivo, ora
inspirando-se ao sistema das class actions da common law, ora estruturando
novas técnicas, mais aderentes à realidade social e política subjacente".[3]
Destarte, pode-se conceituar como difuso o direito ou interesse que atinge
número indeterminado de pessoas, ligadas por relação meramente factual,
enquanto que seriam coletivos aqueloutros interesses e direitos pertencentes a
grupo ou categoria de pessoas em tese determináveis, ligadas por uma mesma
relação jurídica base. Assim, a indeterminação dos titulares seria a
característica básica dos interesses difusos, enquanto que a determinabilidade
relativa acusaria de coletivo o direito ou interesse. Ambos seriam de natureza
indivisível.
Os direitos individuais homogêneos, por seu turno, são aqueles cujos titulares
são perfeitamente individualizáveis, detentores de direito divisível. O que une
esses titulares a ponto de propiciar a defesa coletiva desses direitos
individuais é a origem comum do pedido que pretendem fazer em juízo.
Assim, como exemplos de ações que buscam a tutela desses direitos nominados de
transindividuais, teríamos uma ação civil pública para defesa do meio ambiente;
do patrimônio histórico, turístico e paisagístico; do patrimônio público; dos
direitos dos consumidores, das pessoas idosas, dos portadores de deficiência,
etc.
O quadro a seguir demonstra e exemplifica com exatidão as diferenças e
semelhanças existentes entre direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.[4]
DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
1) Sob o aspecto subjetivo são: Transindividuais, com indeterminação absoluta dos
titulares (= não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares
difusos decorre de mera circunstancia de fato. Exemplo: morar na mesma favela).
Transindividuais, com determinação relativa dos titulares (= não têm titular
individual e a ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma
relação jurídica-base. Exemplo: Estatuto da OAB). Individuais (= há perfeita
identificação do sujeito, assim da relação dele com o objeto do seu direito). A
ligação que existe com outros sujeitos decorre da circunstancia de serem
titulares (individuais) de direitos com "origem comum".
2) Sob o aspecto objetivo são: Indivisíveis (= não podem ser satisfeitos nem lesados
senão em forma que afete a todos os possíveis titulares). Indivisíveis (= não podem ser
satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis
titulares). Divisíveis (= podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e
individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os
demais).
3) Exemplo: Direito ao meio ambiente sadio (art. 225 CF/88). Direito de classe dos advogados de
ter representante na composição dos Tribunais (art. 94 da CF/88). Direito dos
adquirentes a abatimento proporcional do preço pago na aquisição de mercadoria
viciada (CDC, artigo 18, § 1º, III).
4) Em decorrência de sua natureza: a) são insuscetíveis de apropriação individual;
b) são insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis
causa;
c) são insuscetíveis de renuncia ou de transação;
d) sua defesa em juízo dá sempre em forma de substituição processual (o sujeito
ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito
material), razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da
demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar (CPC,
artigo 351) nem assumir ônus probatório não fixado na Lei (CPC artigo 333,
parágrafo único, I);
e) a mutação dos titulares ativos difusos da relação de direitos se dá com
absoluta informalidade jurídica (basta alteração nas circunstancias de fato). a) são
insuscetíveis de apropriação individual;
b) são insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis
causa;
c) são insuscetíveis de renuncia ou de transação;
d) sua defesa em juízo dá sempre em forma de substituição processual (o sujeito
ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito
material), razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da
demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar (CPC,
artigo 351) nem assumir ônus probatório não fixado na Lei (CPC artigo 333,
parágrafo único, I);
e) a mutação dos titulares coletivos da relação jurídica de direito material se
dá com relativa informalidade (basta a adesão ou a exclusão do sujeito à
relação jurídica-base). a) individuais e divisíveis, fazem parte do patrimônio individual do
seu titular;
b) são transmissíveis por ato inter vivos (cessão) ou mortis causa, salvo
exceções (direitos extrapatrimoniais).
c) são suscetíveis de renúncia e transação, salvo exceções (v.g. direitos
personalíssimos).
d) são defendidos em juízo, geralmente, por seu próprio titular. A defesa por
terceiro o será em forma de representação (com aquiescência do titular). O
regime de substituição processual dependerá de expressa autorização em lei
(CPC, artigo 6º);
e) a mutação do pólo ativo na relação de direito material, quando admitida,
ocorre mediante ato ou fato jurídico típico e específico (contrato, sucessão
mortis causa, usucapião, etc).
A importância das ações coletivas deve ser aferida em face da ordem
constitucional vigente que incrementou, de forma considerável, o arsenal de
instrumentos jurídico-processuais aptos a propiciarem a tutela jurisdicional
dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Dessa forma, evita-se
a pulverização de litígios individuais similares e, ao mesmo tempo, assegura
uma maior efetividade ao respeito dos direitos positivados na legislação pátria.
A propósito, Rodolfo de Camargo Mancuso, brilhante Professor de Direito
Processual Civil da USP e Procurador do Município de São Paulo, elenca as
seguintes vantagens do incremento da jurisdição coletiva:
"i) permite o tratamento processual unitário da matéria controvertida, o que
constitui a técnica adequada nas demandas que envolvem interesses
metaindividuais, pela própria natureza indivisível deste; ii) previne a
pulverização dos conflitos de massa em múltiplas ações individuais, as quais
tumultuam o ambiente judiciário, retardam a prestação jurisdicional, e, ao
cabo, levam ao descrédito social no Poder Judiciário; iii) evita o paroxismo
das decisões qualitativamente diversas sobre um mesmo assunto, ocorrência
incompatível com a garantia constitucional da isonomia, a qual deve se estender
à norma judicada, e não apenas restringir-se à norma legislada; iv) oferece um
parâmetro judicial apriorístico, útil para o equacionamento ou mesmo a
prevenção de conflitos plurissubjetivos, como aqueles que contrapõem
contribuintes e Fisco; aposentados e Previdência Social; poupadores e sistema
bancário; servidores públicos e Estado; consumidores e fornecedores; v)
viabiliza a uniformização da jurisprudência, permitindo uma resposta judiciária
homogênea, cuja eficácia se expande ao longo da extensão e compreensão do
interesse metaindividual considerado, estabelecendo, assim, um confiável
parâmetro judiciário para as demandas assemelhadas".[5]
Assim, necessário se faz dar prioridade de tramitação às ações coletivas, que
se prestam a tutelar os interesses de um número muito grande de pessoas
atingidas pela conduta ilegal, buscando-se, assim, minorar o caos existente no
sistema judiciário brasileiro, acelerar a atividade judicante e defender a
cidadania na distribuição de justiça.
Em outras palavras, é forçoso reconhecer que a jurisdição coletiva apresenta-se
como uma das grandes soluções para o crônico problema da obstrução das vias
jurisdicionais, pois tem a capacidade de convergir, em uma única relação
processual, uma enorme gama de interesses.
Diante desses argumentos, esperamos contar com o apoio dos ilustres membros
desta Casa para ver aprovada a presente proposição, que, sem dúvida, preservará
a efetividade do Direito Processual e prestigiará a jurisdição como instrumento
de solução de conflitos, caso seja aprovada.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2004.
Manato
Deputado Federal

[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1988. p. 49-50.
[2] GRINOVER, Ada Pellegrini. A Ação Civil Pública Refém do Autoritarismo, in
Revista de Processo, vol. 96, p. 28/36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.
[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado Social, Político e Jurídico da Tutela
dos Interesses Difusos. Revista de Processo, ano 25, nº 97, jan-mar de 2000.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 09.
[4] ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de
Direitos. In: Revista de Processo, ano 20, nº 78, abr/jun de 1995. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1995. Pág. 34 e 35.
[5] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula
Vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 366.





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