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PL 4018/2004
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para
combater a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
PROJETO DE LEI 4018/2004
(Senado Federal)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para
combater a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 218, 225, § 1º, II, 227, § 1º, e o art. 232 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de criança ou adolescente, com
ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 225.
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§
1º..............................................................................
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................................................................................
.............................
II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de
padrasto ou madrasta, tutor, curador, ou de relação de parentesco, inclusive
cunhado, companheiro de ascendente e parentes de quaisquer das pessoas citadas
neste inciso.
................................................................................
..................” (NR)
“Art. 227.
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§ 1º Se a vítima é criança ou adolescente, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa que esteja confiada para
fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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..................” (NR)
“Art. 232. Nos crimes de que trata este capítulo, é aplicável o disposto nos
arts. 223 e 224, mesmo tratando-se, neste último caso, de menores experientes.
Parágrafo único. Incidem nas mesmas penas os que usufruem, mediante pagamento
ou qualquer outro meio de estímulo, dos crimes previstos neste capítulo.” (NR)
Art. 2º Os arts. 83 e 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
................................................................................
..................” (NR)
“Art. 250.
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................
Pena – multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 30 (trinta) dias e repetir a multa em até 10 (dez)
vezes o valor anterior.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de agosto de 2004
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
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