Projetos de Lei

PEC 272/2004

Dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 272/2004
(Do Sr. PEDRO CORRÊA e outros)

Dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:

Art. 1º O artigo 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos
às normas da legislação especial ". (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Sabemos que a imputabilidade penal é algo extremamente melindroso e que merece
ser revista.
A cada dia nossa população vê crimes violentos praticados por menores de
dezoito anos, ou com a sua participação, e se acua amedrontada nos recessos de
sua casa, se bem que isso, nos dias que correm, não seja garantia de segurança,
pois a ousadia dos delinqüentes não encontra limites.
A menoridade penal, ou imputabilidade, tem ensejado calorosos debates em torno
da diminuição da faixa etária que dá início à responsabilidade penal.
Uns chegam a argumentar que se trata de cláusula pétrea, pois se encontraria
dentre os direitos e garantias individuais, esposados por nossa “Constituição
cidadã”, de 1988. Cremos não assistir razão a esses, uma vez que, em matéria de
direito penal, o art. 5º traz todos os direitos e deveres da pessoa.
A redução de idade para a responsabilização penal é algo premente, e que virá
em benefício dos próprios jovens. Obviamente não daqueles jovens que se escudam
na idade para praticar delitos, mas daqueles de boa índole, de caráter probo e
honesto. Estes seriam beneficiados, pois poderiam, ad exemplum, dirigir
veículos automotores sem nenhum impedimento legal.
A redução da responsabilidade penal é a tendência de quase todos os países
civilizados, como podemos lembrar o Código Penal português (art. 19), o Código
Penal cubano (art. 16), o Código Penal chileno (art. 10), o Código Penal
boliviano (art. 5º), que reduziram a idade penal para os dezesseis anos. O
Código Penal francês de 1992 a reduziu para treze anos.
A imputabilidade penal “É o conjunto de requisitos pessoais que conferem ao
indivíduo capacidade, para que juridicamente, lhe possa ser atribuído um fato
delituoso”, na expressão de E. Magalhães Noronha, em sua obra Direito Penal,
Ed. Saraiva.
Lembremos que o nosso Código Criminal, de 1830, (e também o Código Criminal da
República de 1890) considerava penalmente irresponsável o menor de 14 anos, e
se se provasse que esse menor tinha discernimento para entender a ilicitude do
fato ou de autodeterminação para compreendê-lo, seria recolhido a uma casa de
correção, onde permaneceria até os 17 anos.
Como naquela época os meios comunicações e de informação eram bastante
precários no País, o menor de 18 anos era passível de ser apenado, hoje não se
justifica a limitação que os defensores da imputabilidade penal aos dezoito
anos querem sustentar.
Não há mais razão alguma para a manutenção deste critério biopsicológico
tacanho entre nós.
É necessário, pois, rever esse entendimento e dar direitos e obrigações, mesmo
na esfera penal, aos jovens conscienciosos de nosso País.
Assim, o apoio a essa proposta, pelos ilustres pares, faz-se urgente.

Sala das Sessões, em de de 2004 .

Deputado Pedro Corrêa




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