Projetos de Lei

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PL 3916/2004

Modifica a Lei nº 9.424,de 24 de dezembro de 1996,de modo vedar a destinação
de recursos do FUNDEF para a compra de uniforme, fardamento e peças de vestuário.



PROJETO DE LEI No 3916, DE 2004
(Do Sr. Humberto Michiles )

Modifica a Lei nº 9.424,de 24 de dezembro de 1996,de modo vedar a destinação
de recursos do FUNDEF para a compra de uniforme, fardamento e peças de vestuário

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o o § 6º do art.2º da Lei nº 9.424,de 24 de dezembro de 1996 passa a
vigorar com a seguinte redação:

‘Art.
2º.............................................................................

§6º É vedada a utilização dos recursos do fundo:

I – como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos
governos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, admitida
somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem,
exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental;

II – para compra de fardamento, uniforme e peças de vestuário(NR)”

Art.2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


Ao longo da história do financiamento da Educação brasileira foi sendo
construído o conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino-MDE. Este é um
conceito técnico, que não se confunde com a “educação em geral” e mesmo com a
“função educação” prevista no orçamento. Nos termos da LDB trata-se das
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo aquelas
expressamente previstas no art. 70 deste diploma.

Os recursos do FUNDEF nada mais são do que um subconjunto das despesas
mencionadas, limitando-se ao nível fundamental.

O conceito de MDE relaciona-se intimamente com as atividades tipicamente
educacionais, pedagógicas. Sua adoção não desconhece que há despesas úteis ou
necessárias, como as referentes ao chamado kit escolar, constituído por
fardamento e peças de vestuário - mas que se enquadram em gastos de outra
natureza. Trata-se, tipicamente, de gastos assistenciais, que devem ser
suportados por rubricas orçamentárias referentes a esta função. Não se pretende
atacar estas ações, mas apenas organizar o financiamento da Educação de tal
modo que ações complementares às pedagógicas não se dêem reduzindo os recursos
financeiros de manutenção e desenvolvimento do ensino. Esta postura traz ,ao
final mais recursos para a Educação em sentido lato e para atividades a ela
correlatas, como as assistenciais cuja clientela é constituída pelos educandos.

Numa discussão de fontes de financiamento não se devem confundir as funções –
educação e assistência – que devem ser integradas, mas não superpostas, em
prejuízo de ambas, uma vez que o resultado seria a diminuição do volume de
recursos.

Sala das Sessões, em de julho de 2004.

Deputado HUMBERTO MICHILES





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