Projetos de Lei

PL 3750/2004

Dá nova redação ao art. 123 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940,
Código Penal.



PROJETO DE LEI Nº 3750, DE 2004
(Do Senhor Coronel Alves)

Dá nova redação ao art. 123 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940,
Código Penal.

O Congresso Nacional Decreta:


Art. 1º. Esta lei dá nova redação ao art. 123 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Infanticídio

“Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Na mesma pena do caput incorre a mulher que ao invés de matar, auxilia,
induz ou instiga alguém a matar.

§ 2º O terceiro que induz, instiga ou auxilia a mulher a matar, pena de 8
(oito) a 15 (quinze) anos.”


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Justificativa


A doutrina e a jurisprudência têm debatido muito a respeito do delito de
infanticídio, sendo que a lei tem deixado lacunas que inexplicavelmente
permitem uma punibilidade mais branda, como por exemplo, se alguém auxilia,
induz ou instiga a mulher, pois acaba também respondendo pelo infanticidio.



Outro aspecto que também merece modificação é o caso da mulher nesse estado
puerperal acabar instigando ou induzindo alguém a matar o próprio filho, pois
esta debilitada e não deve responder pelo homicídio.











Assim, este projeto vem preencher essas lacunas da lei e permitir um
ordenamento jurídico capaz de proteger verdadeiramente o bem jurídico, segundo
a realidade e com justiça.



Temos a certeza que os nobres pares saberão apoiar esta iniciativa que, com
certeza será aperfeiçoado ao longo de sua tramitação nesta Casa de Leis.



Sala das Sessões, em de de 2004.



Deputado Coronel Alves

PL-AP




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