Projetos de Lei

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PL 3444/2004

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, para dispor sobre a internação do adolescente que
praticar ato infracional de tráfico ilícito de entorpecentes.



PROJETO DE LEI Nº 3444, DE 2004
(Do Sr. Jefferson Campos)


Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, para dispor sobre a internação do adolescente que
praticar ato infracional de tráfico ilícito de entorpecentes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a medida sócio-educativa de internação do
adolescente que praticar ato infracional de tráfico ilícito de entorpecentes.

Art. 2º O artigo 122 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art.
122.............................................................................
.....

(...)

IV – tratar-se de ato infracional descrito como crime nos artigos 12, 13 e 14
da Lei nº 6.368, de 21 de Outubro de 1976.” (NR)



Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Embora não exista uma estatística específica e confiável acerca da participação
de adolescentes, menores de 18 anos, nos crimes de tráfico de drogas, a
experiência e as autoridades policiais apontam para o envolvimento crescente
desses jovens em tais delitos de extrema gravidade. Delitos que, por força ao
artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, foram equiparados aos crimes
hediondos.

O tráfico se vale de inimputáveis para a distribuição e comércio de substâncias
entorpecentes tendo em vista a impossibilidade de que os mesmos venham a ser
presos, ainda que capturados em flagrante. Mas esses mesmos jovens têm no
tráfico um passaporte para uma vida criminosa, na qual crimes como o roubo, o
homicídio e o seqüestro se tornam rotineiros.

Para impedirmos a proliferação da utilização dos adolescentes pelas
organizações criminosas, faz-se indispensável tirar os jovens infratores das
ruas, onde o contato com o mundo do tráfico permanece, ainda que estejam
aqueles a cumprir medidas sócio-educativas de prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida ou semiliberdade. A internação, nestes casos, é
medida que se impõe, tanto pela gravidade do ato quanto pela necessidade de
afastamento do adolescente da influência dos traficantes, que não raro vivem à
sua volta, impedindo sua recuperação.

Daí a importância do presente projeto para a adaptação do Estatuto da Criança e
do Adolescente às exigências da atualidade, motivo pelo qual contamos com o
apoio dos ilustres Pares nessa jornada.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado JEFFERSON CAMPOS





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