PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N º 19, DE 2004
Altera o inciso VII do art.208 da Constituição Federal, para estender aos
educandos do ensino médio os programas de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência á saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3 ºdo
art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.1 º O inciso VII do art.208 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.208...............................................
VII –atendimento ao educando no ensino fundamental e médio por meio de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Art.2 º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no primeiro dia do ano
subseqüente à sua publicação.
Justicação
A Constituição Federal foi elaborada nos anos de 1987 e 1988,quando tínhamos
somente três milhões de alunos matriculados no ensino médio. Em 2003, o número
de matrículas chegou a nove milhões, oito dos quais em escolas públicas
gratuitas. Embora o ensino
médio não seja obrigatório, como o fundamental, ele está quase universalizado,
por força das demandas sociais e dos imperativos da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (arts.4 º, II, e 35 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de
1996).
Essa nova realidade, de matrícula massiva nos estabelecimentos de ensino médio,
em cursos diurnos e noturnos, da maioria da população de 15 a 20 anos do País,
pôs a nu a necessidade imperiosa de estender à última etapa da educação básica
as mesmas políticas
de assistência estudantil praticadas com êxito no ensino fundamental,
principalmente de transporte e alimentação escolar e de fornecimento de livros
didáticos.
Na realidade, muitos Estados, com a colaboração dos municípios, estão
fornecendo transporte escolar, especialmente da zona rural para as cidades,
onde se pode efetivar a oferta de cursos de ensino médio. A reclamação por
merenda é quase universal e a reivindicação de livros didáticos corresponde a
uma necessidade pedagógica e social imperiosa, dada a pobreza da maioria dos
alunos, alto preço dos livros e a carência
de títulos nas bibliotecas e nas residências.
Quanto ao livro didático, o Ministério da Educação já tem programado para breve
o fornecimento de títulos de português e matemática para os alunos das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A Lei n º 10.172,de 2001,que estabeleceu o
Plano Nacional de
Educação, prevê também esta iniciativa. Da parte do Legislativo, é fundamental
adequarmos o texto constitucional, para ampliar esses direitos dos alunos e os
deveres do Estado, assim como para justicar as aþ§es do Executivo e embasar
uma competente legislaþÒo infraconstitucional que regulamente estas polÝticas.
Espero a compreensão de meus pares para a urgente tramitação e aprovação desta
propositura.
Sala das Sessões,15 de abril de 2004 - Senador Ney Suassuna -João Alberto Souza
-Tasso Jereissati -Rodolpho Tourinho -Ramez Tebet -Garibaldi Alves -Fernando
Bezerra -Antonio Carlos Valadares -Maria do Carmo Alves -Pedro Simon -Sérgio
Zanbiasi -Valdir Raupp -Mão Santa -Serys Slhessarenko -Geraldo Mesquita - Luiz
Otávio -Leomar Quintanilha -Jonas Pinheiro -Patrícia Saboya -César Borges
-Álvaro dias - Augusto Botelho -Heloísa Helena -Romero Jucá -Paulo Paim
-Eduardo Suplicy -Roberto Saturnino - Eduardo Siqueira Campos..