PROJETO DE LEI 3153, DE 2004
(Senado Federal)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para instituir quota nas
instituições federais de educação superior para estudantes oriundos da rede
pública de ensino médio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 50-A:
“Art. 50-A. As vagas oferecidas para acesso a todos os cursos de graduação das
instituições federais de educação superior serão preenchidas com a observância
de quota mínima de 50% (cinqüenta por cento), por curso e turno, para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em estabelecimentos
de ensino públicos.
Parágrafo único. O preenchimento das quotas de que dispõe este artigo pressupõe
a aprovação dos alunos nos processos de seleção adotados pelas instituições de
ensino.”
Art. 2º O sistema de quotas instituído pelo art. 50-A da Lei nº 9.394, de 1996,
será implementado no ano imediatamente posterior à entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de março de 2004
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal