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PEC 242/2004

Dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 242, DE 2004
(Do Sr. Nelson Marquezelli)

Dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O artigo 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de quatorze anos, sujeitos às
normas da legislação especial ". (NR)



Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Não só em razão dos recentes acontecimentos, ligados ao bárbaro homicídio do
casal de jovens Liana Friedenbach e Felipe Silva Caffé, mas em virtude da
constante escalada da violência em nosso País, entendemos ter chegado a hora de
modificarmos a política legislativa concernente à imputabilidade penal, hoje
alcançada aos 18 (dezoito) anos de idade.

Temos que admitir que as medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90) não têm sido eficientes como se esperava e que um
jovem atinge maturidade suficiente para responder por seus atos antes do que se
imaginava, em especial por vivermos na “era da informação”, em que adolescentes
são expostos a todo tipo de conhecimento bem antes do que ocorria em décadas
passadas.

Presenciamos diariamente, indignados, inúmeros jovens delinqüentes que
demonstram ter total consciência das conseqüências do ato que praticaram mas
que sabem ser suave a punição que lhes aguarda. A sociedade inteira fica
impotente e torna-se refém desses “adolescentes infratores” que, cientes da
fragilidade do sistema jurídico que lhes é aplicável, matam nossos filhos e
dilaceram nossos lares.

É preciso dar um basta à essa situação; a sociedade sente necessidade de impor
ao jovem deveres que correspondam a seus direitos, amplamente elencados no ECA.
E os deveres inerentes à imputabilidade penal devem ter início aos 14
(quatorze) anos, idade em que o jovem já é capaz de entender o caráter ilícito
do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, salvo se portador
de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, caso em que
será isento de pena ou poderá ter a mesma reduzida (artigo 26, caput e
parágrafo único, do Código Penal).

Convém destacar que, desde 1995, o atual líder do PTB na Assembléia Legislativa
de São Paulo, Deputado Campos Machado, vem propondo a redução da maioridade
penal para os 14 (quatorze) anos de idade, posicionamento ao qual manifestamos
nossa irrestrita adesão.

Sem menosprezar a relevância das análises críticas de especialistas e
profissionais do ramo, o mais importante é tomarmos providências imediatas para
responsabilizarmos penalmente todos os criminosos que tenham quatorze anos ou
mais, pois não podemos permanecer inertes até que um novo crime, perpetrado por
um “menor”, choque a já sofrida Nação brasileira.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado NELSON MARQUEZELLI





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