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Projetos de Lei

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PL 3160/2004

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998, que
dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras
providências.



PROJETO DE LEI N.º 3160, DE 2004
(Do Sr. ZARATTINI)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998, que
dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras
providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 1º da Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998, passa a vigorar
acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:
“ Art. 1º.
................................................................................
..................
IX – contra a ordem econômica e tributária;
X – contra a previdência social;
XI – de tráfico internacional de mulheres e crianças. (NR)”
Art. 2º. O § 4º do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º. A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos
incisos I a VI, IX, X e XI do caput deste artigo, se o crime for cometido de
forma habitual e continuada ou por intermédio de organização criminosa.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou
financeiras que busca a incorporação na economia formal, de modo transitório ou
permanente, dos recursos, bens e valores que se originam ou se vinculam a
delitos definidos como crimes antecedentes.
A proposição em tela de minha autoria visa ampliar o rol dos crimes ditos
antecedentes, a fim de que se inclua nesta lista os crimes contra a ordem
econômica e tributária, os crimes contra a previdência social e o crime de
tráfico internacional de mulheres e crianças.
Tal alteração visa coadunar a Lei n.º 9.613, de 1998, com a Lei Complementar
n.º 105, de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras; bem como atender solicitações do Ministério Público em diversos
seminários e congressos sobre o assunto.
É fato que conforme o 12º Período de Sessões da Comissão das Nações Unidas de
Prevenção ao Crime e Justiça Penal realizado em Viena, de 13 a 22 de maio de
2003, o crime de tráfico internacional de mulheres e crianças foi colocado em
3º lugar na lista dos delitos que mais obtém lucros ilícitos. Todavia, no
Brasil, tais delitos, ainda, não se incluem no tipo penal de lavagem de
dinheiro, o que vem constituindo um grande óbice ao Ministério Público na sua
atuação concernente a recuperação de ativos derivados destes.
Assim, espero estar colaborando com o Estado brasileiro nesta luta incessante
contra o crime organizado que possui como sua principal fonte de recursos:
bens, direitos e valores oriundos de atividades criminosas.
Sala das Sessões, em de março de 2004.
ZARATTINI
Deputado Federal





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