Projetos de Lei

PL 2382/2003

Acrescenta parágrafos ao art. 120 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente –, para dispor sobre o desenvolvimento de
projetos de profissionalização do adolescente e a partilha dos lucros e dá
outras providências.



PROJETO DE LEI Nº2382, DE 2003
(Do Sr. Leonardo Picciani)


Acrescenta parágrafos ao art. 120 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente –, para dispor sobre o desenvolvimento de
projetos de profissionalização do adolescente e a partilha dos lucros e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 120 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente –, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 120.
................................................................................
.
................................................................................
.................
§ 3º. As unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de
semi-liberdade, sob a supervisão da autoridade judiciária, deverão desenvolver
projetos que incluam as atividades de profissionalização previstas no § 1º e
providenciar a partilha dos eventuais lucros líquidos obtidos pela venda dos
produtos do trabalho do adolescente, cabendo 50% ao próprio adolescente, 25%
para a sua família e 25% destinados às despesas de custeio, podendo o Juiz
destinar parte do percentual que couber ao adolescente para depósito em conta
de poupança para ser resgatado quando da sua maioridade ou quando da extinção
da medida.
§ 4º. As atividades a que se refere o § 3º deverão ser exercidas pelo
adolescente sempre de forma voluntária. (NR)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora apresentamos tem por fim aprimorar o Estatuto da Criança e
do Adolescente, especificamente no que diz respeito às atividades
profissionalizantes a serem desenvolvidas em benefício da formação do menor.
Atualmente, o Estatuto prevê, como uma das medidas sócio-educativas a serem
impostas ao adolescente infrator, a inserção em regime de semi-liberdade, em
que é obrigatória a escolarização e a profissionalização. O presente projeto
pretende especificar a forma pela qual se dará essa profissionalização,
estipulando que competirá às unidades executoras de medidas sócio-educativas em
regime de semi-liberdade desenvolver projetos de profissionalização.
Como forma de conjugar as atividades dos diversos órgãos envolvidos na
tentativa de ressocialização dos menores infratores, prevê-se que o
desenvolvimento dos projetos seja supervisionado pela autoridade judiciária, a
quem compete decidir a medida sócio-educativa de maior aptidão para atingir o
fim proposto.
A previsão da repartição dos lucros do trabalho do adolescente servirá para
prevenir eventuais conflitos entre ele, a família e o órgão que desenvolve a
atividade profissionalizante.
Resolvemos, outrossim, deixar claro que o trabalho do menor, apesar de
incentivado, deve ser sempre voluntário. Tal se dá em atenção à previsão
constitucional de que não haverá pena de trabalho forçado (art. 5º, XLVII,
“c”), o que se adequa especialmente à condição peculiar do adolescente como
pessoa em desenvolvimento.
Por fim, ressaltamos que a proposição tem origem em trabalho elaborado pela 2ª
Vara da Infância e da Juventude da Comarca do Rio de Janeiro, ao qual se deu o
título de “Projeto Gênese”. O estudo tem como objetivo geral zelar pelo
bem-estar do adolescente infrator, dando-lhe a oportunidade de plena
recuperação em instituição em que o modelo sócio-educativo possibilite sua
reintegração à sociedade.
O Projeto Gênese sugere, ainda, diversas medidas de melhoria na estrutura de
atendimento ao menor, as quais esperamos sejam adotadas pelo Estado do Rio de
Janeiro.
São essas, em síntese, as razões pelas quais esta Casa deve analisar a presente
iniciativa e, ao final do processo legislativo, aprovar essa importante medida
de aprimoramento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sala das Sessões, em de de 200 .
Deputado Leonardo Picciani




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