Projetos de Lei

PEC 179/2003

Dá nova redação ao art. 228 da Constituição Federal.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 179, DE 2003
(Do Sr. Wladimir Costa e outros)

Dá nova redação ao art. 228 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º. Esta proposta de emenda à Constituição dá nova redação ao art. 228
para reduzir a idade com a qual adquire-se a imputabilidade penal.
Art. 2º. O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos
às normas da legislação especial. (NR)"
Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta ora apresentada tem por objetivo atribuir responsabilidade penal ao
jovem maior de dezesseis anos..
Proposição de igual teor foi apresentada na legislatura passada, sem, todavia,
chegar à apreciação do Plenário da Casa.
Vários são os motivos que nos levaram à apresentação desta PEC: o primeiro
deles é a supressão do paradoxo existente em nossa Carta Maior, que confere
responsabilidade ao maior de dezesseis anos para votar, enquanto o considera
imaturo para responder por seus atos ilícitos. Ou seja, o jovem vota mas não
responde pelos eventuais crimes eleitorais cometidos!
Os defensores da manutenção da maioridade penal aos dezoito anos de idade dizem
que aos dezesseis anos os jovens ainda não atingiram a maturidade, que são
pessoas em formação, que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas
para os infratores e, finalmente, que a norma que confere a imputabilidade
penal aos dezoito anos de idade faria parte dos direitos e garantias
individuais, não sendo passível, portanto, de reforma constitucional .
Ora, o mundo hoje não é o mesmo mundo do Código Penal de 1940, quando realmente
o jovem poderia ainda não ter plena consciência de seus atos. Hoje a informação
chega em segundos a qualquer lugar do planeta; o mundo é cada vez menor e os
jovens estão muito bem preparados para enfrentá-lo, tanto que é que o novo
Código Civil reduziu a maioridade civil de vinte e um para dezoito anos de
idade. Hoje em dia há quem chegue à universidade aos 16, 17 anos de idade. É
incrível que um jovem consiga escolher uma profissão, ser aprovado em um
vestibular, participar do processo político de seu país, cursar uma faculdade e
não possa, penalmente, responder por seus atos. É este, inclusive, o óbice pelo
qual menores de 18 anos não podem tirar carteira de habilitação.
Quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é verdade que ele dispõe sobre
medidas sócio-educativas tais como a liberdade assistida (sempre que se
configurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
o adolescente), o regime de semiliberdade e a internação (medida privativa de
liberdade sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento). Segundo o ECA, a internação
não pode exceder o período máximo de três anos, sendo que haverá liberação
compulsória aos vinte e um anos de idade. Ocorre que com a redução da
maioridade civil, esta liberação compulsória certamente passará a ser aos
dezoito anos de idade.
É possível, portanto, em nosso ordenamento jurídico, que um criminoso habitual
com dezesseis, dezessete anos de idade cometa toda sorte de ilícitos penais,
acoberte e colabore com o tráfico de drogas e fique internado um mês ou um dia
apenas.
Não é que a redução da imputabilidade penal vá resolver a questão da
criminalidade no país: o problema é que a impunidade é um seríssimo
incentivador da sua prática. Vivemos hoje no Brasil uma situação perversa e
iníqua: mantemos a população honesta, que trabalha, que produz e que não comete
crimes atrás das grades de suas casas, cada dia mais aterrorizada com a
criminalidade crescente, enquanto permitimos que os criminosos se escondam
atrás de toda sorte de direitos.
Finalmente, quanto à argumentação de que a maioridade penal aos dezoito anos de
idade integraria os direitos e garantias individuais, cremos que tal teoria é
desprovida de sustentação jurídica.
Na verdade, se bem observarmos, veremos que o Constituinte pátrio inseriu na
Lei Maior diversas matérias que lá não deveriam estar: nossa Constituição
contém dispositivos referentes ao direito do trabalho, ao direito ambiental, à
economia, ao direito financeiro, ao direito tributário e ninguém pretende que
tais disposições constituam-se em direitos e garantias individuais.
José Afonso da Silva leciona, a respeito dos direitos e garantias individuais:
“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este
estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do
mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada
para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e
instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e
igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de
que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se
realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no
sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente
reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o
macho da espécie, mas no sentido da pessoa humana.” (in, Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 1997, p.176/177)
Como se vê, a idade em que deve ser estabelecida ou não a imputabilidade penal
não tem nenhuma das características acima. Ela é, sem dúvida alguma, matéria de
direito penal que, assim como tantas outras, ganharam status de norma
constitucional tão somente em razão da vontade do legislador constituinte.
A esse respeito, Miguel Reale Júnior, em Audiência Pública perante a Comissão
de Constituição e Justiça e de Redação, quando da apreciação da PEC 171/93, da
legislatura passada, que visava atribuir imputabilidade penal ao maior de
dezesseis anos de idade, assim se manifestou:
“Entendo, por outro lado, que não se estabelece no art. 228 um direito e
garantia individual fundamental que deva ser preservado como cláusula pétrea.
Acredito que não exista no direito pétreo a inimputabilidade. Ou seja, não há
nada que justifique que se deva considerar como imutável, como fundamental,
além da estrutura do Estado Democrático, porque foi isso que a Constituição
pretendeu fazer ao estabelecer as cláusulas pétreas. Isto é, além da proibição
de abolição da Federação, da autonomia e da independência dos Poderes, o voto
direto, secreto, universal e periódico e, ao mesmo tempo, falando dos direitos
e garantias individuais enquanto estruturas fundamentais para a preservação do
Estado Democrático. Não vejo, portanto, que no art. 228 esteja contido um
princípio fundamental, um direito fundamental que deva ser basilar para a
manutenção do Estado Democrático. Por essa razão não entendo que o preceito que
está estabelecido no art. 228 venha a se constituir numa cláusula pétrea.”
Por todas essas razões, submetemos ao Congresso Nacional a presente Proposta de
Emenda à Constituição para que seja discutida e avaliada pelos nobres
parlamentares, nas duas Casas deste Congresso Nacional, e afinal aprovada..
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado WLADIMIR COSTA
PMDB/PA




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