Projetos de Lei

PEC 64/2003

Acrescenta parágrafo único, ao artigo 228, da Constituição da República
Federativa do Brasil.



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 64/ 2003.
(do Sr. André Luiz)


Acrescenta parágrafo único, ao artigo 228, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam as seguintes modificações ao texto
constitucional:
Art. 1º - O Artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil
passará a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
Art. 228 -
................................................................................
...........
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre casos excepcionais de imputabilidade para
menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos.


J U S T I F I C A Ç Ã O
Na corrente da violência o elo mais fraco, passível de reabilitação ao convívio
social, é o menor de idade que foi influenciado pelo poder que a força do crime
lhe proporciona em sua comunidade. É comum ver meninos, quase crianças,
portando armas a serviço do narcotráfico e do crime organizado. É com orgulho
que muitos participam da formação de quadrilhas, causando até inveja a outras
crianças da comunidade.
O narcotráfico serve-se desses menores porque são atualmente considerados
constitucionalmente inimputáveis. Em muitos países a imputabilidade atinge até
crianças menores de dez anos, independente do crime cometido.
Não queremos isso para o nosso país que tem uma imensa dívida social com nossas
crianças e jovens. Contudo, não podemos ver nossos jovens reincidirem no crime,
subestimando a violência em favor daqueles que comandam a marginalidade.
Esses jovens e crianças envolvidos com o narcotráfico têm um poder e uma vida
efêmeros. Estão predestinados a morrer no crime e pelo crime. As casas de
custódia de menores são escolas do crime e os jovens sabem que não ficarão lá
por muito tempo.
A sociedade clama por punições mais severas para esses menores, inimputáveis
atualmente, mas que são absolutamente capazes para incrementar a violência. É
preciso desestimular o envolvimento cada vez maior de jovens e crianças com o
crime organizado e com o narcotráfico. A curto prazo, isso somente poderá
ocorrer através da ameaça com severa punição, inibindo a participação daqueles
ainda não envolvidos com o narcotráfico e quebrando um elo da corrente de
violência.
Por acreditar estar contribuindo para a redução da violência em nosso país,
apresento esta proposta de emenda constitucional para permitir que uma Lei
Complementar possa estabelecer parâmetros de imputabilidade para menores de
dezoito anos, assim como a alteração do Código Penal e do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
A prática dos crimes considerados hediondos previstos no Título II, Capítulo I,
Artigo 5º, Inciso XLIII, desta Constituição ou a prática de latrocínio ou a
participação ativa no narcotráfico e na formação de quadrilhas, poderiam
constituir-se em casos excepcionais de imputabilidade para menores de dezoito
anos.
Sala das Sessões, em, / /2003.
Deputado ANDRÉ LUIZ




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