|
|
PL 2375/2003
Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal; a
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
– Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer a tipificação criminal
do tráfico de pessoas, suas penalidades e outras disposições correlatas.
PROJETO DE LEI Nº 2375, DE 2003
(Do Sr. Antonio Carlos Pannunzio)
Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal; a
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
– Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer a tipificação criminal
do tráfico de pessoas, suas penalidades e outras disposições correlatas.
Art. 1º - O artigo 231 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Tráfico de pessoas
Art. 231 – Promover, intermediar ou facilitar a entrada ou saída do território
nacional, com ou sem consentimento, de pessoa que venha a exercer a
prostituição :
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227 :
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de
reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
§ 4º - Na mesma pena do “caput” incorre quem promove, intermedia ou facilita a
entrada ou saída do território nacional, com ou sem consentimento, de pessoa
que seja submetida a trabalhos forçados, escravatura ou remoção de órgãos.” (NR)
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo :
“Art. 231-A – Promover, intermediar ou facilitar o recrutamento, transporte,
transferência, alojamento ou acolhimento de pessoa, com ou sem consentimento,
que venha a exercer a prostituição :
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem promover, intermediar ou facilitar
o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento, com ou
sem consentimento, de pessoa que seja submetida a trabalhos forçados,
escravatura ou remoção de órgãos.” (NR)
Art. 3º - O art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 239 – Promover, auxiliar ou facilitar a efetivação de ato destinado à
entrada ou saída do território nacional de criança ou adolescente, sem a
observância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro :
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - As penas cominadas serão aumentadas de um terço se, em consequência das
condutas descritas no “caput”, resultar a perda ou inutilização de membro,
órgão ou função de criança ou adolescente.
§ 2º - As penas cominadas serão triplicadas se, em consequência das condutas
descritas no “caput”, resultar a morte de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 4º - A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo :
“Art. 239-A – Raptar criança ou adolescente, com ou sem consentimento, com o
objetivo de remover órgão, tecido ou parte do corpo humano para fins de
transplante ou tratamento :
Pena – reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único – Se da remoção resulta a morte :
Pena – reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI :
“Art. 7º -
................................................................................
.......................
VI – condenado ou processado em outro país por crime de tráfico de pessoas, em
qualquer de suas formas.” (NR)
Art. 6º - O juiz, ao proferir a sentença, poderá decretar a perda de bens do
condenado ou de pessoa jurídica que tenha contribuído para o crime.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O tráfico de seres humanos, conforme a constatação de estudiosos e
pesquisadores da matéria, destina-se a 4 (quatro) objetivos principais : 1 –
prostituição de mulheres; 2 – exploração sexual de crianças e adolescentes; 3 –
exploração do trabalho escravo; 4 – remoção de órgãos para comercialização.
Estes delitos estão organizados em extensas e complexas redes criminosas, que
retroalimentam-se com os proventos vultosos auferidos da exploração das vítimas
desta grave violação da dignidade humana.
O Escritório das Nações Unidas para Questões de Drogas e Crimes (UNODC) estima
que mais de 700 mil pessoas são vítimas de tráfico anualmente, somente para
fins de exploração sexual e realização de trabalhos forçados.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional, bem como seu
Protocolo Adicional para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, recomendam aos Estados a adoção de
medidas legislativas que estabeleçam como infrações penais os atos relacionados
ao tráfico de pessoas.
Entre 18 e 22 de novembro de 2002, o Escritório das Nações Unidas para Questões
de Drogas e Crimes (UNODC) e a Divisão das Nações Unidas para a Emancipação da
Mulher (UNDAW) realizaram, em New York, um Encontro de Especialistas na questão
do tráfico de mulheres e crianças.
O Relatório Final deste Encontro de Especialistas recomenda aos Estados a
aprovação de leis nacionais que estabeleçam como crimes o tráfico de pessoas,
bem como imponham penas adequadas para tais condutas.
Entre 20 e 22 de maio deste ano, apresentei à Conferência Interparlamentar
Europa – América Latina, realizada em Bruxelas, a proposta de apelo aos
Parlamentos da Europa e da América Latina para que aprofundem o debate
concernente ao grave problema do tráfico de pessoas, bem como preparem atos
normativos apropriados para sua tipificação criminal e punição rigorosa.
A propositura que apresentei foi aprovada na Conferência mencionada, constando
na Ata Final daquele encontro inter-continental legislativo.
Ademais, entre 10 e 16 de setembro deste ano, em New York, solicitei à
Assembléia Geral da organização internacional de parlamentares “PGA –
Parlamentarians for Global Action”, o estudo de propostas legislativas
destinadas à edificação de sistemas eficazes de punição do tráfico de pessoas.
Deste modo, à vista das recomendações dos organismos internacionais de proteção
dos direitos humanos, bem como da constatação da necessidade de adequação do
ordenamento jurídico brasileiro para a tipificação criminal do tráfico de
pessoas, apresento o presente projeto de lei, que objetiva promover as
modificações apropriadas no bojo do Código Penal Brasileiro, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Lei de Estrangeiros.
Sala das Sessões, em .
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Deputado Federal
(PSDB/SP)
|
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100
|