Projetos de Lei

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PL 2842/2003

Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, regulando o acesso de crianças
e adolescentes a provedores de informações na Internet.



PROJETO DE LEI Nº 2842, DE 2003
(Do Sr. TAKAYAMA)

Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, regulando o acesso de crianças
e adolescentes a provedores de informações na Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”,
regulando o acesso de crianças e adolescentes a provedores de informações na
Internet.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“...............................................................................
..............
Art. 80-A Os provedores de informação em redes de computadores destinadas ao
acesso do público, inclusive a Internet, manterão registro de classificação
indicativa do conteúdo veiculado.
§ 1º Os provedores de que trata este artigo ficam obrigados a fornecer código
descritivo da classificação de conteúdo, interpretável por programa de
computador para bloqueio de acesso, a ser utilizado pelo destinatário.
§ 2º Os provedores que ofereçam conteúdo inadequado a menores de dezoito anos,
ou com cenas de nudez, sexo ou violência, deverão, para acesso ao sítio, exigir
a prévia identificação do usuário e assegurar-se da sua idade.
................................................................................
..............
Art. 258-A Descumprir obrigação prevista no art. 80-A desta lei. Pena – multa
de três a dez salários de referência, acrescida de um terço na reincidência.
Art. 258-B Permitir que criança ou adolescente tenha acesso a informação
inadequada a menores de dezoito anos em sítio da Internet.
Pena – multa de dez a vinte salários de referência, acrescida de um terço na
reincidência.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
Os provedores de informações na Internet, quando veiculam conteúdo inadequado a
menores, limitam-se a divulgar tal fato na página inicial de seu sítio, sem
tomar qualquer iniciativa no sentido de efetivamente impedir o acesso de
crianças e adolescentes ao mesmo.
A mensagem, que pode ser explicativa para pais e responsáveis, funciona para os
jovens como chamariz. Se considerarmos que boa parte das crianças têm um
domínio da informática substancialmente maior do que o de seus pais, a
iniciativa revela-se inócua e contraproducente.
Este texto procura corrigir tal distorção, obrigando os provedores a fornecer
código de acesso para uso de programas de controle de acesso (SafetySurf,
CyberSitter, NetNanny), que possam ser instalados pelos usuários, ou dos
próprios navegadores de Internet. Além disso, determina que os provedores se
assegurem da idade dos usuários. Isto pode ser realizado de forma simples,
exigindo sua identificação civil ou cartão de crédito e pedindo autorização
para confirmar os dados fornecidos.
Esperamos, assim, criar um padrão mínimo de comportamento para os
desenvolvedores de sítios. Com as facilidades hoje existentes para a construção
desses recursos, inclusive pelo uso dos chamados blogs ou fotoblogs, tornou-se
fácil disseminar pornografia na rede, prejudicando os esforços educativos de
pais e professores.
Entendo que a iniciativa reveste-se de importância para a família brasileira e
espero contar, portanto, com o apoio dos ilustres Pares à sua aprovação.

Sala das Sessões, em de dezembro de 2003
Deputado TAKAYAMA





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