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PL 3022/2004
Acrescenta dispositivos ao art. 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências”.
PROJETO DE LEI Nº3022, DE 2004
(Do Sr. Carlos Nader)
Acrescenta dispositivos ao art. 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a remuneração do adolescente submetido a regime
de semiliberdade, em face de sua profissionalização, complementando a redação
do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O art. 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido dos seguintes § § § 3º, 4º:e 5º:
“Art. 120. ................................
§ 3º As unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de
semiliberdade deverão, sob a supervisão da autoridade judiciária, desenvolver
projetos que incluam as atividades de profissionalização previstas no § 1º.
§ 4º As unidades de que trata o § 3º providenciarão para que, do lucro obtido
pela venda do produto do trabalho do adolescente, 50% caibam ao mesmo, 25%
sejam destinados para assistência à sua família e 25% para o ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a manutenção do adolescente.
§ 5º A autoridade judiciária poderá destinar parte dos recursos que caibam ao
adolescente para depósito em conta de poupança, a ser devolvido ao mesmo quando
da extinção da medida a ele aplicada, ou quando de sua maioridade (NR).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
As medidas ora sugeridas estão em consonância com o “Projeto Gênese – base
sócio-educativa para a recuperação de adolescentes infratores”, desenvolvido
pela 2ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro.
Cuida-se de estimular a profissionalização do adolescente submetido ao regime
de semi-liberdade, conforme já preconiza o Estatuto da Criança e do
Adolescente, sem, no entanto, descuidar do tratamento constitucional da
matéria, visto admitir a Carta Magna o trabalho do maior de quatorze anos,
ainda que na condição de aprendiz.
A previsão de remuneração ao adolescente em face do produto arrecadado com seu
trabalho é medida de inteira justiça, indo ao encontro dos interesses maiores
não apenas do mesmo, senão, igualmente, dos interesses de sua família e do
próprio Estado.
Contamos com o esclarecido apoio de nossos Pares para a aprovação deste projeto
de lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado Carlos Nader
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