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Projetos de Lei

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PL 2885/2004

Altera a redação da Lei nº 8.069, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente".



PROJETO DE LEI Nº2885 DE 2004
(Do Sr. Paulo Baltazar)

Altera a redação da Lei nº 8.069, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 260 e seu inciso III da Lei nº 8.069, de 13de julho de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, ou destinar no ato do preenchimento da declaração anual o
percentual destinado aos referidos fundos, obedecidos os limites estabelecidos
me Decreto do Presidente da República.
I – (...)
II - (...)
III – Os contribuintes que estejam obrigados a efetuar o recolhimento mensal do
imposto de renda, denominado carnê-leão, poderão efetuar as deduções das
doações feitas aos Fundos do Município onde residam, mediante a comprovação das
doações efetuadas nos meses de competência”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com absoluta
prioridade, passa pela facilitação na obtenção de recursos oriundos de
incentivos fiscais. Há uma grande dificuldade em se operacionalizar as deduções
estabelecidas na legislação vigente em primeiro lugar, porque o contribuinte
não tem motivação para efetuar doações visto que só conseguirá o benefício
fiscal no ano seguinte. Em segundo lugar, porque o contribuinte que opta pela
declaração simplificada não tem incentivo para efetuar as doações, pois elas
são incluídas no desconto padrão.
A destinação de doações no ato da declaração de ajuste anual ou do recolhimento
do carnê-leão facilitará a obtenção de recursos de oriundos de incentivos
fiscais para atender, efetivamente, com absoluta prioridade a criança e o
adolescente.
É com esse espírito que estamos propondo o presente Projeto de Lei de modos a
facilitar e, assim, o montante de recursos disponíveis para aplicação a favor
da criança e do adolescente brasileiros. Para tanto, contamos com a colaboração
dos nossos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2004
Paulo Baltazar





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