PROJETO DE LEI N.º2025, DE 2003
(Do Sr Nelson Marquezelli)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do suco de laranja nos cardápios do
programa de alimentação escolar .
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º O suco de laranja constará obrigatoriamente dos cardápios do programa
de alimentação escolar referidos no artigo 6º da Medida Provisória nº 2178-36,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º Caberá ao órgão competente regulamentar e fiscalizar o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art 3º Esta Lei entra em vigor 30( trinta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nutricionalmente, a laranja é uma excelente fonte de potássio, essencial para a
boa formação do sangue e dos músculos, rica em betacaroteno, que previne o
câncer e o infarto. A membrana branca que recobre a laranja contém muitas
fibras e ajuda a combater o colesterol. Isso sem falar da substância que mais
lhe dá fama: a vitamina C.
A vitamina C é um dos nutrientes que nosso sistema de defesas imunológicas
precisa para funcionar com 100% de suas possibilidades, e para proteger-nos de
qualquer infecção. Esta substância, a vitamina C, é imprescindível consumi-la
todos os dias já que suas reservas em nosso corpo são escassas.
A recomendação médica se situa próxima dos 100 miligramas diários . E estas
quantidades não são alcançadas se não nos alimentarmos, diariamente, com
produtos frescos e de pouco beneficiamento. E a melhor fonte desta vitamina é a
laranja.
A inclusão do suco de laranja na merenda escolar irá trazer novos e bons
hábitos alimentares para as nossas crianças , além de proporcionar o maior
desenvolvimento de uma das mais importantes culturas agrícolas de nosso país .
Sala das Sessões , em 23 de setembro de 2003 .
Deputado Nelson Marquezelli
PTB/SP