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PL 1597/2003
Torna pública e incondicionada a ação penal quando a vítima de crime sexual for
criança ou adolescente, modificando o artigo 225 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal; e torna hediondo o delito de exploração sexual
contra menor de quatorze anos, acrescentando artigo à Lei 8.072, de 25 de julho
de 1990.
PROJETO DE LEI Nº1597 , DE 200
(Do Sr. Gastão Vieira)
Torna pública e incondicionada a ação penal quando a vítima de crime sexual for
criança ou adolescente, modificando o artigo 225 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal; e torna hediondo o delito de exploração sexual
contra menor de quatorze anos, acrescentando artigo à Lei 8.072, de 25 de julho
de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei torna pública e incondicionada a ação penal quando a vítima de
crime sexual for criança ou adolescente e torna hediondo o crime de exploração
sexual, quando a vítima for menor de doze anos.
Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 225 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225. ......................
II – Se a vítima é criança ou adolescente, nos termos da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 3º. O Parágrafo único da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........................
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou
consumado; e o previsto no art. 244-A da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal preconiza em seu art.227, §4° que a lei punirá
severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente. Apesar da contundência do aludido dispositivo, os operadores do
direito esbarram exatamente na legislação penal que, contradizendo o texto
constitucional, impõe diversos entraves para a propositura da respectiva ação .
Um dos maiores óbices encontra–se plasmado no art.225 da Lei Substantiva Penal
que disp§e o seguinte:
"Nos crimes definidos nos capÝtulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
§1°. Procede–se, entretanto mediante aþÒo p·blica:
I– Se a vÝtima ou seus pais nÒo podem prover Ós despesas do processo, sem
privar–se de recursos indispensßveis Ó manutenþÒo pr¾pria ou da famÝlia.
II– Se o crime Ú cometido com abuso do pßtrio poder, ou da qualidade de
padrasto, tutor ou curador.
º2 No caso do n I do parßgrafo anterior, a aþÒo do MinistÚrio P·blico depende
de representaþÒo.
Analisando o exposto no dispositivo em tela, constata–se que todos os crime
definidos nos artigos 213 a 222 do C¾digo Penal somente se procede mediante
queixa. ou seja, cabe Ó vÝtima ou seu representante legal a iniciativa da aþÒo
penal. Ainda nos casos em que a vÝtima Ú miserßvel, a aþÒo serß condicionada Ó
representaþÒo.
A aþÒo penal somente nÒo dependerß da iniciativa do particular, seja na
modalidade da queixa seja na representaþÒo. quando o crime for cometido pelo
pai, ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador (art.225, º1, inciso II do
CP), ou quando da violÛncia resulta lesÒo corporal grave ou morte (art.223 do
CP c/c art.1, inciso V e VI da Lei 8.072/90).
De acordo com as pesquisas realizadas sobre o tema, 41,6% dos casos de
violÛncia sexual sÒo cometidos pelo pai, 20,6% pelo padrasto, independendo, a
aþÒo penal, da vontade do representante legal da crianþa ou do adolescente. Os
37,8% restante, distribuÝdos entre os tios (13,9%), primos(10,9%), irmÒos
(3,8%), cunhados (3,8%), companheiro da mÒe (2,1 %), av¶ (1 ,7%), concunhado
(0,4%), sobrinho do padrasto (0,4%), madrasta (0,4%) voltam para a regra geral
que Ú da aþÒo privada ou , em caso de pobreza extrema, condicionada Ó
representaþÒo. Ocorre que nestes 37,8% sÒo pessoas que tambÚm possuem vÝnculos
com a famÝlia da vÝtima, motivando Ó permanÛncia do silÛncio. Este Ýndice Ú
altÝssimo para ficar na dependÛncia da vontade do particular, em detrimento da
liberdade sexual da crianþa vitimizada. Hß situaþ§es em que as autoridades
tomam conhecimento da violÛncia, se deparando com a negativa dos pais em
representar contra o abusador por diversos motivos, dentre os quais o
parentesco. Esta atitude exp§e a vÝtima a continuar com o constrangimento a que
estava sendo submetido, alÚm de nÒo mais comunicar aos pais os abusos sofridos,
em decorrÛncia de sua completa inÚrcia.
Jamais o art. 225 poderia ser utilizado nos casos onde a vÝtima do crime for
crianþa ou adolescente. As autoridades deveriam dispor de mecanismos para
livremente investigar e severamente punir os agressores de nossa juventude.
As crianþas e os adolescentes, com este artigo, estÒo desprotegidas de seus
algozes enquanto a polÝcia e o MinistÚrio P·blico estÒo algemados pela vontade
de agir de seus respectivos representantes legais.
Assim a severa puniþÒo estatuÝda pela Carta Magna dependerß da conveniÛncia e
da vontade de agir do particular em detrimento da proteþÒo da sexualidade da
crianþa e do adolescente.
Observa–se, portanto, que o art.225 do C¾digo Penal Ú um dos piores entraves
para o cumprimento do º 4 do art.227 da ConstituiþÒo Federal. Jamais um delito
cometido contra a liberdade sexual da crianþa e do adolescente poderia depender
das convicþ§es do particular.
Medidas imediatas devem ser adotadas para retirar do art.225 mais esta lesÒo Ós
vÝtimas desta gravÝssima violÛncia, libertando as autoridades para viabilizarem
as medidas pertinentes Ó investigaþÒo, aþÒo penal e ulterior condenaþÒo dos
envolvidos.
A crianþa e o adolescente que figuram como sujeito passivo de qualquer espÚcie
de abuso ou exploraþÒo devem ter no Estado seu grande protetor, independente
das qualidades pessoais e dos vÝnculos existentes com o sujeito ativo do crime.
Desta forma, qualquer modalidade de crime sexual cometido contra a crianþa e o
adolescente deveria proceder mediante aþÒo p·blica incondicionada.
O art. 244–A do Estatuto da Crianþa e Adolescente disp§e que serß punido com
reclusÒo de quatro a dez anos quem submeter crianþa ou adolescente Ó
prostituiþÒo ou exploraþÒo sexual, assim entendida como a utilizaþÒo de pessoas
menores de dezoito anos para fins comerciais, atravÚs da relaþÒo sexual, ato de
libidinagem, induþÒo a participaþÒo em shows er¾ticos, fotografias e filmagens
pornogrßficas.
Analisando paralelamente os crimes preconizados no C¾digo Penai, constata–se
que, apesar de os artigos 213 e 214 nÒo especificarem as idades das vÝtimas, o
artigo 224, "a" estabelece que a violÛncia serß presumida quando esta nÒo for
maior de quatorze anos.
Diante desta imposiþÒo, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor
praticados contra pessoa menor de quatorze anos serÒo considerados hediondos,
conforme previsÒo contida no art.1, incisos V e VI da Lei n 8.072/90.
Analisando os dispositivos do C¾digo Penal, constata–se que sua diferenciaþÒo
primordial consiste no elemento subjetivo de cada tipo. O art.213 do C¾digo
Penal tem como intenþÒo do agente, a subjugaþÒo da mulher, atravÚs da forþa ou
grave ameaþa, Ó c¾pula vagÝnica, enquanto o atentado violento ao pudor objetiva
a satisfaþÒo da concupiscÛncia do autor. Assim, ambos serÒo considerados
hediondos quando a vÝtima for menor de quatorze anos.
Jß o art.244–A do ECA tem como objetivo o combate Ó exploraþÒo sexual, ou seja,
a utilizaþÒo da sexualidade de crianþa ou adolescentes para fins comerciais,
razÒo pela qual nÒo deve ser confundido com o abuso, pois que o fim do agente
nÒo Ú a satisfaþÒo de seus instintos e transtornos mas sim o LUCRO.
Por este motivo é que nos casos de crimes de exploração sexual cometidos contra
menores de quatorze anos, não se aplica a presunção de violência que o
transformaria em hediondo, prevista no art. 224, "a" do Código Penal, haja
vista que o legislador deixou expresso no art.244–A do ECA que a vÝtima deve
ser CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Ocorre que é um absurdo não considerar a exploração sexual cometida contra
menores de quatorze anos em hediondo, haja vista tratar–se de um abuso sexual
reiterado diariamente, onde o agente, alÚm de violentar a moral sexual da
vÝtima, ainda obtÚm vantagem financeira desta prßtica.
O C¾digo Penal tem como parÔmetro para a presunþÒo de violÛncia a idade da
vÝtima, por entender que sendo menor de quatorze anos, nÒo possui maturidade
para consentir validamente com o ato, figurando, conseq³entemente, uma presa
fßcil diante do aliciador.
Analisando paralelamente as duas situaþ§es retro citadas, pode–se constatar o
absurdo jurÝdico. Atualmente, se uma crianþa de oito anos for abusada
sexualmente, mesmo que por uma ·nica vez, o autor incorrerß nas penas dos
artigos 213 ou 214, 224, "a" do C¾digo Penal combinados com o art.1, incisos V
ou VI da Lei n 8.072/90, ou seja, alÚm da tipificaþÒo do C¾digo Penal, o autor
tambÚm incorrerß nas conseq³Ûncias preconizadas na Lei n 8.072/90, mormente no
que se refere ao aumento de pena previsto no art.9 do diploma mencionado. No
entanto, se, hipoteticamente, esta mesma crianþa for colocada em um prostÝbulo
a fim de ser submetida Ó exploraþÒo sexual. o agente incorrerß tÒo somente nas
sanþ§es do art.244–A do ECA.
Obviamente esta discrepÔncia da legislaþÒo Ú incoerente e conflitante com o
art. 227, º 4 da ConstituiþÒo Federal, cujo texto imp§e a severa puniþÒo aos
crimes de violÛncia e exploraþÒo sexual cometidos contra a crianþa e o
adolescente. Isto decorre da presunþÒo da existÛncia do abuso anterior Ó
comercializaþÒo carnal. Caso patente de exploraþÒo sexual sÒo os crimes de
pornografia infantil, onde o adulto abusa violentamente de crianþas de tenra
idade para depois de fotografß–las ou filmß–las em poses er¾ticas ou mesmo em
pleno ato sexual, negocia o material para redes de ped¾filos espalhadas
mundialmente atravÚs da internet. Apesar da crudelÝssima violÛncia a que a
crianþa fora submetida, o objetivo do agente Ú comercial, encontrando, sua
conduta, tipificada no art.244–A do ECA, sem qualquer cominaþÒo com a Lei de
Crimes Hediondos.
Por conseguinte, verifica–se a necessidade urgente da inclusÒo, no rol dos
crimes considerados hediondos pela Lei n 8.072/90, do delito de exploraþÒo
sexual comercial nas hip¾teses em que a vÝtima for menos de quatorze anos.
Esta proposta se fundamente em trÛs aspectos, quais sejam: na excepcional
gravidade da conduta do agente, que revela, em seu comportamento, total
indiferenþa ao sofrimento imposto Ó crianþa e ao adolescente; Ó qualidade da
vÝtima, pessoa menor de quatorze anos, sem maturidade para aquiescer e sem
condiþ§es fÝsicas para repelir a agressÒo, bem como pelas conseq³Ûncias
psÝquicas e sociais geradas por esta prßtica.
Assim, para cumprir integralmente o conte·do do art. 227, º4 da ConstituiþÒo
Federal, necessßrio se faz que a legislaþÒo se adapte Ó realidade atual, onde
as autoridades tÛm plena ciÛncia que nossas crianþas, principalmente aquelas
que residem em periferias, em condiþ§es miserßveis, figuram como o verdadeiro
material humano para este tipo de prßtica.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a proposta.
Sala das Sess§es, em de de 2003 .
Deputado GASTÃO VIEIRA
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