PROJETO DE LEI Nº 2799, DE 2003
(Do Sr. Alexandre Santos)
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei trata das atividades de profissionalização para adolescentes
submetidos ao regime de semiliberdade.
Art. 2º O art. 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 120. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
§ 3º. As unidades executoras de medidas sócio-educativas em regime de
semiliberdade, sob a supervisão da autoridade judiciária, deverão desenvolver
projetos que incluam as atividades de profissionalização previstas no § 1º e
providenciar a partilha dos eventuais lucros líquidos obtidos pela venda dos
produtos de trabalho do adolescente, cabendo 50% ao próprio adolescente, 25% a
sua família e 25% destinados às despesas de custeio, podendo o Juiz destinar
parte do percentual que couber ao adolescente para depósito em conta de
poupança para ser resgatado quando da sua maioridade ou quando da extinção da
medida.
§ 4º. As atividades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exercidas
pelo adolescente sempre de forma voluntária. (NR)”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O PL ora submetido a apreciação dos ilustres Pares é fruto de um estudo
elaborado no Estado do Rio de Janeiro, que culminou no Projeto Gênese. Após
análise da situação do menor que comete atos infracionais, chegou-se à
conclusão de que a implantação de programas de trabalho educativo e a criação
de cursos profissionalizantes nas unidades fechadas seriam de vital importância
tanto para a recuperação e ressocialização do adolescente.
O que se pretende com esta proposição é impor desenvolvimento de medidas
sócio-educativas aos adolescentes que estejam em regime de semiliberdade e
dispor regras para a partilha de eventuais lucros que venham a ser auferidos.
Por considerar tal medida de grande alcance social, conto com o apoio nos
nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado ALEXANDRE SANTOS