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PL 3362/2000
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 e altera a redação dos §§ 2°, 3° e 5° do
art. 121 e o inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Projeto de Lei n° 3.362, de 2000
(Do Sr. Eunicio Oliveira)
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 e altera a redação dos §§ 2°, 3° e 5° do
art. 121 e o inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 16 do Estatuto da
Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069, de 13-7-90:
“Art.
16..............................................................................
......................
Parágrafo único. A autoridade judicial poderá determinar, ouvido o Ministério
Público, o recolhimento, aos abrigos, de menores que estejam em desamparo,
pelas ruas, e em condições desfavoráveis de sobrevivência.”
Art. 2° Os §§ 2°, 3° e 5° do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente –
Lei n° 8.069, de 13-7-90 – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
121.............................................................................
.......................
§ 2° A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada a qualquer tempo pela autoridade judicial, mediante decisão
fundamentada, ou no máximo a cada doze meses. (NR)
§ 3° O prazo de internação será de três anos, prorrogável por mais um ano, caso
assim recomende a avaliação. (NR)
................................................................................
....................................
§ 5° A liberação se dará aos vinte e um anos, salvo no caso em que não tenha
sido cumprida integralmente a medida, sendo então investido o Juiz da Execução
Penal, que definirá a sua execução. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 3° Modifica a redação do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei n° 8.069, de 13-7-90:
“Art.
122.............................................................................
........................
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou
outra infração de natureza grave assim considerada pela autoridade judicial.
(NR)
................................................................................
....................................”
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Com esta proposição buscamos, em primeiro lugar, proporcionar maior eficácia ao
Estatuto da Criança e do Adolescente na justa medida em que ao Poder Judiciário
se concedem mais instrumentos, por um lado, para avaliar e tomar providências
em relação ao menor que se encontra, por exemplo, em total desamparo pelas
ruas, e por outro, analisar se o adolescente infrator deve ser simplesmente
liberado ao completar vinte e um anos, sem considerar o seu potencial delitivo:
não raro cometem infrações gravíssimas logo após a liberação.
Mais do que isso, estamos certos de que em alguns casos a medida de internação
não pode ser simplesmente interrompida pelo advento da maioridade. Em outras
palavras, deve haver um acompanhamento por partes, agora, do Juiz da Execução
Criminal.
Também buscamos tipificar como passível de medida de internação a prática do
tráfico de drogas, além de qualquer outra conduta criminosa grave a ser
avaliada pela autoridade judicial.
Enfim, buscamos adequar o Estatuto a uma realidade cada vez mais alarmante,
quando verificamos o abandono de tantas crianças, bem como a profusão da
atividade criminosa praticada por adolescentes.
Buscamos trazer ao debate esse assunto e, para tanto, apontamos algumas
soluções.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2000.
Deputado Eunicio Oliveira
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Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100
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